Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021783
Data do Acordão:03/05/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PROMOÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
VENCIMENTO
CASO RESOLVIDO
GABINETE DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Sumário:I - Carece de legitimidade aquele que, quando interpõe o recurso, ja não pode obter, com a anulação do acto contenciosamente impugnado, a satisfação do que por esse acto lhe foi negado.
II - O acto de processamento do vencimento tem que ser oportunamente impugnado sob pena de se firmar na ordem juridica como "caso decidido" ou "caso resolvido".
III - So o exercicio efectivo, por periodo superior a 30 dias de funções de nivel superior ao seu da ao trabalhador direito a receber o vencimento correspondente a um nivel, de acordo com o paragrafo
1 da Cl. 8 do Cont. Colectivo para o Sector Bancario.
IV - Não exercia as funções de director-adjunto, tal como se encontram definidas no AnexoIII daquele Estatuto o tecnico designado responsavel por area ou nucleo do Gabinete das Relações Internacionais da Caixa Geral de Depositos que predominantemente visava fins promocionais.
Nº Convencional:JSTA00023296
Nº do Documento:SA119870305021783
Data de Entrada:11/29/1984
Recorrente:RODRIGUES , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1173
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS DE 1984/09/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 N1.
CCT PARA O SECTOR BANCARIO CLAUSULA8 N1 N4.
DESP 172/82 DE 1982/12/28.
DESP 152/80 DE 1980/12/23.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/05/03 IN COL AC PAG2312.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO O INTERESSE COMO CONDIÇÃO DE LEGITIMIDADE NO RECURSO DIRECTO DE ANULAÇÃO IN ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG230.