Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023/19.6BALSB |
| Data do Acordão: | 05/07/2020 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO PROCESSO DISCIPLINAR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSO CRIME INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - A instauração do inquérito só suspende o início do prazo de 60 dias a que alude o nº2 do art. 178º da LTFP e nos termos do nº 3 do mesmo preceito, quando seja indispensável ou necessário averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a determinada previsão jurídico-disciplinar assim como as circunstâncias da sua prática. II - Não há justificação para instaurar inquérito quando era possível e exigível ao superior hierárquico enquadrar os factos reportados como infração disciplinar após o conhecimento da acusação pública e pronúncia proferidas no processo crime. III - Embora se admita margem de liberdade de decisão da entidade com competência disciplinar para abrir ou não o processo de inquérito, optando ou não pela imediata abertura do processo disciplinar, a mesma não é inteira ou totalmente livre, antes impondo uma justificação como seja o do interesse na averiguação de factos que não se compadecem com o arrastar no tempo do procedimento disciplinar. IV - Pelo que, sempre que esteja concretizada a autoria de uma infração, e não seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos, a entidade com competência disciplinar não tem a liberdade de decidir pela abertura de procedimento de inquérito previamente à abertura de processo disciplinar. V - Resulta dos artigos 10º, al. b), 12º, n.º 2, al. f), 27º, al. a) e 214º, todos do EMP que compete ao PGR, ordenar a instauração de inquérito e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), nos termos do disposto nos arts. 27º, al. a) e 214º do mesmo diploma que a pode delegar no PGR. VI - Sendo o Procurador-Geral da República coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, que é um agente do Ministério Público, nomeado sob sua proposta, nos termos do art. 13º, nº 1 do EMP, os poderes que o substituído detém, no caso, no de instaurar o procedimento disciplinar ou inquérito, foram assumidos pelo substituto na sua plenitude. VII - O facto de o Vice-Procurador-Geral da República não deter poderes próprios não significa que seja entidade competente para ordenar a instauração de inquérito e processo criminal ou disciplinar ao magistrado aqui em causa como substituto, no sentido de suplência do PGR, pelo que tem de ser a partir do seu conhecimento dos factos que se inicia a contagem do prazo prescricional a que alude o prazo previsto no art.º 178.º n.º 2 da LTFP. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25876 |
| Nº do Documento: | SAP20200507023/19 |
| Data de Entrada: | 12/09/2019 |
| Recorrente: | A................... E OUTROS |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |