Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0270/16 |
| Data do Acordão: | 06/30/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO EXTINÇÃO OBJECTO DO CONTRATO ALTERAÇÃO REQUISITOS RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE SUCESSÃO EM CONTRATO |
| Sumário: | I - O sucessor de uma parte primitiva somente dispõe dos poderes processuais ainda exercitáveis pelo sucedido. II - Salvo previsão em contrário, o simples incumprimento contratual não acarreta uma automática extinção do respectivo negócio. III - Por falta de identidade subjectiva, o objecto de um contrato não podia ser alterado por protocolos em que não interveio uma das partes – ou um sucessor seu – naquele primitivo negócio. IV - A sucessão subjectiva num contrato é inapta para objectivamente o modificar – de modo, v.g., a conferir-lhe uma incidência de que ele inicialmente carecia. V - A alteração, meramente consensual, do objecto mediato de um contrato – fosse ele público ou privado – em termos de tal objecto passar a referir-se a um terreno integrado no domínio público ferroviário, seria sempre formalmente inválida. VI - Eliminada, por circunstâncias de facto supervenientes, a razão de ser da cláusula determinativa do objecto de um negócio, pode este ainda subsistir se o seu objecto permanecer determinável – hipótese em que a conduta das partes que depois o determine não está sujeita a forma. VII – Todavia, essa nova determinação do objecto do negócio exige que ele contenha, ao menos «impliciter», os critérios regentes da conduta e que haja igualdade de natureza entre o objecto inicialmente determinado e o determinável. VIII - Portanto, e ignorando-se se um terreno contratualmente cedido era público ou privado, não pode asseverar-se que a ulterior cedência de um terreno enquadrado no domínio público constituiu uma operatória redefinição do objecto daquele contrato. IX - Havendo uma única «quaestio juris» – a de saber se a autora dispõe de um direito obrigacional que invalide um contrato com ele conflituante – os diferentes modos de a encarar situam-se no plano da indagação jurídica e não se articulam reciprocamente numa relação de prejudicialidade. X - Adquirido que a autora não demonstrou a titularidade do direito obrigacional que invocara, desaparece o antecedente que fundava e suportava o seu pedido de que se invalidasse – em qualquer das modalidades jurídicas por si apontadas – o sobredito contrato. |
| Nº Convencional: | JSTA00069781 |
| Nº do Documento: | SA1201606300270 |
| Data de Entrada: | 04/22/2016 |
| Recorrente: | A............,SA E B............, SA |
| Recorrido 1: | C............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - CONCESSÃO EXPLORAÇÃO BENS. |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART573 ART639 ART414 ART636 ART665 ART679 ART608. CPC ART489 ART516. CPA ART184. CCIV66 ART221 ART222 ART202 ART342. D 11928 DE 1926/07/21. D 12800 DE 1926/12/07. DL 39780 ART2 ART3. DL 276/2003 ART1 N4 ART37 |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG605. |
| Aditamento: | |