Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0270/16
Data do Acordão:06/30/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
EXTINÇÃO
OBJECTO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO
REQUISITOS
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
SUCESSÃO EM CONTRATO
Sumário:I - O sucessor de uma parte primitiva somente dispõe dos poderes processuais ainda exercitáveis pelo sucedido.
II - Salvo previsão em contrário, o simples incumprimento contratual não acarreta uma automática extinção do respectivo negócio.
III - Por falta de identidade subjectiva, o objecto de um contrato não podia ser alterado por protocolos em que não interveio uma das partes – ou um sucessor seu – naquele primitivo negócio.
IV - A sucessão subjectiva num contrato é inapta para objectivamente o modificar – de modo, v.g., a conferir-lhe uma incidência de que ele inicialmente carecia.
V - A alteração, meramente consensual, do objecto mediato de um contrato – fosse ele público ou privado – em termos de tal objecto passar a referir-se a um terreno integrado no domínio público ferroviário, seria sempre formalmente inválida.
VI - Eliminada, por circunstâncias de facto supervenientes, a razão de ser da cláusula determinativa do objecto de um negócio, pode este ainda subsistir se o seu objecto permanecer determinável – hipótese em que a conduta das partes que depois o determine não está sujeita a forma.
VII – Todavia, essa nova determinação do objecto do negócio exige que ele contenha, ao menos «impliciter», os critérios regentes da conduta e que haja igualdade de natureza entre o objecto inicialmente determinado e o determinável.
VIII - Portanto, e ignorando-se se um terreno contratualmente cedido era público ou privado, não pode asseverar-se que a ulterior cedência de um terreno enquadrado no domínio público constituiu uma operatória redefinição do objecto daquele contrato.
IX - Havendo uma única «quaestio juris» – a de saber se a autora dispõe de um direito obrigacional que invalide um contrato com ele conflituante – os diferentes modos de a encarar situam-se no plano da indagação jurídica e não se articulam reciprocamente numa relação de prejudicialidade.
X - Adquirido que a autora não demonstrou a titularidade do direito obrigacional que invocara, desaparece o antecedente que fundava e suportava o seu pedido de que se invalidasse – em qualquer das modalidades jurídicas por si apontadas – o sobredito contrato.
Nº Convencional:JSTA00069781
Nº do Documento:SA1201606300270
Data de Entrada:04/22/2016
Recorrente:A............,SA E B............, SA
Recorrido 1:C............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GER.
DIR ADM ECON - CONCESSÃO EXPLORAÇÃO BENS.
Legislação Nacional:CPC13 ART573 ART639 ART414 ART636 ART665 ART679 ART608.
CPC ART489 ART516.
CPA ART184.
CCIV66 ART221 ART222 ART202 ART342.
D 11928 DE 1926/07/21.
D 12800 DE 1926/12/07.
DL 39780 ART2 ART3.
DL 276/2003 ART1 N4 ART37
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG605.
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