Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019959 |
| Data do Acordão: | 05/22/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL CUSTAS MULTA |
| Sumário: | I - Se o impugnante pede a reforma da sentença quanto a custas a decisão de indeferimento não é recorrível. II - Pode, porém, o recorrente interpor recurso da sentença a partir da notificação desse despacho de indeferimento. III - Porém, se o juiz considera que o recorrente apresentou o requerimento de reforma da sentença para além do prazo legal, sendo liquidada a multa fixada no art. 145, n. 6 do C.P. Civil, o recorrente deve pagar a multa ou interpor recurso de tal decisão. IV - Limitando-se a informar que o requerimento deu entrada em prazo, o recorrente perdeu o direito de pedir essa reforma. V - Assim, se o recurso não tiver dado entrada no prazo de oito dias após a prolação da sentença, não é possível conhecer de tal recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00046120 |
| Nº do Documento: | SA219960522019959 |
| Data de Entrada: | 10/31/1995 |
| Recorrente: | CONSTRUÇÕES RITES LIMITADA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART145 N5 N6 ART360 ART669 ART670 N2 ART686 N2. CPTRIB91 ART167. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL III PÁG251. |