Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019959
Data do Acordão:05/22/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL
CUSTAS
MULTA
Sumário:I - Se o impugnante pede a reforma da sentença quanto a custas a decisão de indeferimento não
é recorrível.
II - Pode, porém, o recorrente interpor recurso da sentença a partir da notificação desse despacho de indeferimento.
III - Porém, se o juiz considera que o recorrente apresentou o requerimento de reforma da sentença para além do prazo legal, sendo liquidada a multa fixada no art. 145, n. 6 do C.P. Civil, o recorrente deve pagar a multa ou interpor recurso de tal decisão.
IV - Limitando-se a informar que o requerimento deu entrada em prazo, o recorrente perdeu o direito de pedir essa reforma.
V - Assim, se o recurso não tiver dado entrada no prazo de oito dias após a prolação da sentença, não é possível conhecer de tal recurso.
Nº Convencional:JSTA00046120
Nº do Documento:SA219960522019959
Data de Entrada:10/31/1995
Recorrente:CONSTRUÇÕES RITES LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC61 ART145 N5 N6 ART360 ART669 ART670 N2 ART686 N2.
CPTRIB91 ART167.
Referência a Doutrina:RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL III PÁG251.