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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03838/23.7BELSB
Data do Acordão:07/10/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:TRANSIÇÃO
CARREIRA
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
Sumário:I - De acordo com o previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”.
II - Havendo uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, iniciou-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
III - Não estando previsto por norma especial qualquer regime de manutenção dos pontos acumulados, para o caso objeto dos autos, vale a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório constante do artigo 156.º da LTFP, na versão original, a qual é aplicável às situações em que há uma mudança de carreira com a consequente alteração do posicionamento remuneratório, como no caso ocorreu. E não se poderá atribuir relevância aos princípios da boa-fé ou da confiança, quer porque no caso não se verificam os pressupostos para a sua aplicação, quer porque eles não podem prevalecer sobre o princípio da legalidade.
Nº Convencional:JSTA000P34084
Nº do Documento:SA12025071003838/23
Recorrente:INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: