Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004103 |
| Data do Acordão: | 05/26/1965 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA |
| Sumário: | Provando-se a legal aquisição de mercadorias de circulação condicionada apreendidas antes de passarem ao poder do consumidor, não se verifica o delito de contrabando previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, mas, se as mercadorias se encontravam desacompanhadas de documentação, foi cometida uma transgressão fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00021588 |
| Nº do Documento: | SA419650526004103 |
| Recorrente: | BESELGA , JOÃO |
| Recorrido 1: | BAIA , AURORA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIV |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 9 |
| Referência Publicação 1: | AD N46 ANOIV PAG1351 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART36 N5. DL 42923 DE 1960/04/14 ART691 PAR4 B. |