Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036014
Data do Acordão:05/09/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
PODER DISCRICIONÁRIO
AUTOVINCULAÇÃO
Sumário:I - O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida, pelo que não pode ser conhecida pelo tribunal ad quem matéria nova que não foi, nem deveria ter sido, tratada na decisão do tribunal recorrido.
II - O poder de determinar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas dadas por doença é discricionário (art. 27 n. 4 do DL 497/88 de 30DEZ).
III - A atribuição legal de um poder discricionário determina que a Administração opte, face às circunstâncias concretas, pela decisão que pareça mais adequada ao interesse público tutelado pela norma.
IV - Quando exerce este poder, a Administração deve revelar os pressupostos que elegeu e que, aditados à estatuição legal condicionam a sua decisão.
V - A Administração não está impedida, nestes casos, de se autovincular a certos pressupostos gerais, desde que não vede ao órgão competente a possibilidade de escolher, caso a caso ou num acervo de situações concretas, a solução mais conveniente.
Nº Convencional:JSTA00044422
Nº do Documento:SA119960509036014
Data de Entrada:10/13/1994
Recorrente:SILVA , JOSE
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC67 ART506 N1 N2 N3 ART524.
LPTA85 ART36 N1 D.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N2 N4.
CONST89 ART115 ART2266 N2.
L 75/93 DE 1993/12/20 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/06/17 IN AD N319 PAG860.
AC STA DE 1987/11/12 IN AD N324 PAG1502.
AC STA DE 1976/04/21 IN BMJ N272 PAG234.
AC STA DE 1988/01/21 IN AD N327 PAG343.
AC STA PROC38597.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG142.
SERVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG318.