Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019920
Data do Acordão:11/24/1988
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
ACTO DE EXECUÇÃO
DIFERENCIAIS DE PREÇOS
RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA
BAIXA DO PROCESSO A SECÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário:I - Tendo o acordão da Secção rejeitado o recurso contencioso com o fundamento de que o acto impugnado e uma mera notificação ou um acto de execução e que o acto definitivo e o contido nos ns. 6 e 7 da Portaria 714-B/83, que determinou o pagamento de diferenciais de preços, no recurso interposto daquele acordão para o pleno esta em causa apenas decidir se tal acordão merece censura por entender que o acto impugnado tem tal natureza.
II - Assim, para julgamento de tal recurso interposto do acordão da Secção não tem interesse a junção de documento comprovativo de que um despacho ministerial posterior ao acto impugnado decidiu que não devia o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos proceder a valorização das existencias, por não se ter demonstrado terem os industriais beneficiado de mais-valias que da aplicação da Portaria 714-B/83 poderiam ter resultado.
III - So na eventualidade de o pleno conceder provimento ao recurso, por entender que o acto impugnado e definitivo e executorio, e mandar baixar os autos a Secção, podera ter interesse a junção de tal documento, para ai se conhecer do objecto do recurso contencioso, se for caso disso.
Nº Convencional:JSTA00018410
Nº do Documento:SAP19881124019920
Data de Entrada:10/29/1985
Recorrente:ALCO-ALGODOEIRA COMERCIAL E INDUSTRIAL SARL
Recorrido 1:PRES DO IROMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:689
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM ECON - PREÇOS.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1.
PORT 714-B/83 DE 1983/06/23 N6 N7.