Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:084/25.9BCLSB.SA2
Data do Acordão:12/17/2025
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
INCUMPRIMENTO
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO
RELATÓRIO
Sumário:I - A responsabilidade disciplinar prevista no artigo 187.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, atinente a comportamentos social ou desportivamente censuráveis imputáveis a sócios ou simpatizantes dos clubes, não consubstancia responsabilidade objetiva nem colide com os princípios da culpa ou da presunção de inocência. Trata-se antes de uma de responsabilidade subjetiva, estruturada na violação de deveres legais e regulamentares que impendem sobre clubes e sociedades desportivas, sendo o critério de imputação determinado não pelo domínio do facto, mas pela titularidade e incumprimento dos deveres de organização, prevenção e vigilância cuja observância se lhes impõe.
II - A presunção de veracidade dos relatórios oficiais impõe ao clube/SAD o ónus de produzir contraprova bastante para abalar a certeza inicial dos factos neles descritos, bastando-lhe demonstrar o cumprimento diligente dos deveres in formando e in vigilando, não lhe sendo exigida prova plena do contrário.
III - Verificando-se incidentes praticados por adeptos afetos ao clube/SAD e não tendo o último demonstrado a adoção de medidas concretas e adequadas de planeamento, prevenção e segurança - designadamente as previstas nos artigos 35.º, n.º 1, do RCLPFP, e 4.º do Anexo VI - mostra-se preenchido o pressuposto para a responsabilização disciplinar do clube nos termos do artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RDLPFP.
IV - Não tendo a Recorrente logrado infirmar os factos constantes dos relatórios oficiais, impõe-se a manutenção da decisão sancionatória.
(sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34787
Nº do Documento:SA120251217084/25
Recorrente:A... – FUTEBOL, SAD
Recorrido 1:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: