Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007759 |
| Data do Acordão: | 03/07/1969 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INSTRUTOR SUSPEIÇÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO TESTEMUNHA NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - A suspeição do instrutor do processo disciplinar pode sanar-se, se o arguido não deduziu reclamação ou não recorreu da decisão que manteve o instrutor. II - A nulidade insuprivel da falta de audição do arguido em processo disciplinar compreende a falta de inquirição das testemunhas que ofereceu em sua defesa para contrariar ou alterar a prova em que se basearam os artigos de acusação. |
| Nº Convencional: | JSTA00017839 |
| Nº do Documento: | SA119690307007759 |
| Recorrente: | GUIMARÃES , ALICE |
| Recorrido 1: | MINSA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/02/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 230 |
| Referência Publicação 1: | AD N91 ANOVIII PAG1026 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1967/11/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EFU66 ART382 PAR2 ART392 PAR3 ART393 ART399 PAR2 PAR3. CONST33 ART8 N10. |