Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029346 |
| Data do Acordão: | 07/13/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LOPES ROCHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR VIDA PRIVADA VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o tempo em que, por efeito de recurso contencioso interposto, o titular do direito de punir estiver impedido de o exercer. II - Anulado contenciosamente um despacho punitivo e renovado o processo disciplinar, já não pode correr a prescrição a que se refere o n. 2 do mesmo artigo 4 do ED, podendo apenas verificar-se a prevista no n. 1 do mesmo artigo se, após o trânsito em julgado da decisão anulatória, decorrer o prazo de 3 anos sem que o seu decurso seja interrompido pela prática de actos com efectiva incidência na marcha do processo. III - Incorre em vício de vilação de lei, por infracção ao disposto no artigo 24 do ED aprovado pelo DL n. 191-D/79, de 25 de Junho, o despacho que pune um funcionário com pena de inactividade, quando: a) - Alguns dos factos em que se fundamenta forem praticados fora do serviço e constituam aspectos da vida privada do mesmo funcionário, deduzidos na acusação em termos dubitativos quanto à revelação de relações amorosas com outro colega trabalhando no mesmo local de serviço; b) - Outros factos de que foi acusado, embora praticados em local de serviço, envolvendo colega ou terceiro, são inconclusivos quanto à responsabilidade do funcionário não excluida por causa justificativa como a legítima defesa; e não descritos no citado artigo 24 do referido Estatuto Disciplinar, mas noutra disposição punitiva que não foi aplicada ao caso. |
| Nº Convencional: | JSTA00038044 |
| Nº do Documento: | SA119930713029346 |
| Data de Entrada: | 04/02/1991 |
| Recorrente: | FARIA , MARIA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA MINJ DE 1991/01/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART4 N1 N2 ART24 ART25. CP82 ART125. CCIV66 ART306 N1 ART321 N1. EDF84 ART4 N1 N2. CONST89 ART26 N3. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA PAG181. GERARD COHEN LA CONVENTION EUROPEENNE DES DROITS DE L'HOMME PAG368. |