Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03312/22.9BELSB |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
| Sumário: | I – Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre neste domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos. II – Não se justifica a admissão da revista quando, para além de não se estar perante matéria de elevada complexidade nem com relevância comunitária particularmente intensa, não se indicia a violação de princípios fundamentais e, quanto à questão de mérito, o recorrente nem sequer impugna o entendimento do acórdão recorrido a julgar não demonstrado o requisito do “periculum in mora”, na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação, vindo agora invocar, pela primeira vez, a produção de uma situação de facto consumado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33314 |
| Nº do Documento: | SA12025021303312/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |