Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005780
Data do Acordão:07/12/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECURSO CONTENCIOSO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:Se, embora em petição de recurso se haja visado a anulação de "ordem" de liquidação de direitos, for ordenada a forma de processo de impugnação judicial (artigos 89 e seguintes do Código de Processo das Contribuições e Impostos), em vez do contencioso de anulação (artigos 24 e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), sem que o recorrente haja reagido ao tomar conhecimento do erro, a correspondente nulidade já não pode ser arguida, nem oficiosamente conhecida, se tiver sido proferida "sentença final" (artigo 206, n. 1, do Código de Processo Civil).
Nº Convencional:JSTA00028842
Nº do Documento:SA219890712005780
Data de Entrada:06/29/1988
Recorrente:J FERNANDES F SIMÕES & FILHOS LDA
Recorrido 1:CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE VILAR FORMOSO
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:263
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - SUSPEFIC. DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO / REC JURISDICIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPCI63 ART3 ART94.
CPC67 ART13 N2 ART160 PAR1 ART202 ART204 N1 ART206 N1.
ETAF84 ART26 N1 M ART33 N1 B ART42 N1 B ART51 N1 L.
LPTA85 ART76.
DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2 ART4 N2 ART6.
Aditamento:I - O processo de impugnação judicial, no caso adoptado, não admite o pedido de suspensão de eficácia do acto de liquidação, providência específica de actos administrativos stricto sensu.
II - Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia a sentença que não excedeu os limites do quadro fáctico trazido ao processo na petição inicial.