Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005780 |
| Data do Acordão: | 07/12/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONHECIMENTO OFICIOSO ARGUIÇÃO DE NULIDADE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECURSO CONTENCIOSO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO DE LIQUIDAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | Se, embora em petição de recurso se haja visado a anulação de "ordem" de liquidação de direitos, for ordenada a forma de processo de impugnação judicial (artigos 89 e seguintes do Código de Processo das Contribuições e Impostos), em vez do contencioso de anulação (artigos 24 e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), sem que o recorrente haja reagido ao tomar conhecimento do erro, a correspondente nulidade já não pode ser arguida, nem oficiosamente conhecida, se tiver sido proferida "sentença final" (artigo 206, n. 1, do Código de Processo Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00028842 |
| Nº do Documento: | SA219890712005780 |
| Data de Entrada: | 06/29/1988 |
| Recorrente: | J FERNANDES F SIMÕES & FILHOS LDA |
| Recorrido 1: | CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE VILAR FORMOSO |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 263 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - SUSPEFIC. DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO / REC JURISDICIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART3 ART94. CPC67 ART13 N2 ART160 PAR1 ART202 ART204 N1 ART206 N1. ETAF84 ART26 N1 M ART33 N1 B ART42 N1 B ART51 N1 L. LPTA85 ART76. DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2 ART4 N2 ART6. |
| Aditamento: | I - O processo de impugnação judicial, no caso adoptado, não admite o pedido de suspensão de eficácia do acto de liquidação, providência específica de actos administrativos stricto sensu. II - Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia a sentença que não excedeu os limites do quadro fáctico trazido ao processo na petição inicial. |