Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036984
Data do Acordão:02/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
HOTEL
BAIXA DE CATEGORIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
FACTO NOTÓRIO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - O n. 1 do art. 76 da LPTA não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente por violação do disposto nos arts. 2, 13, 18, 20 e 268 ns. 4 e 5 da CRP, já que é perfeitamente conciliável com o direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, por um lado, e com o princípio da prossecução do interesse público que incumbe à Administração por outro.
II - Constitui objecto do recurso jurisdicional da decisão sobre suspensão de eficácia não somente essa decisão como também o próprio pedido de suspensão.
III - A gravidade da lesão do interesse público a que se reporta a al. b) do n. 1 do art. 76 da LPTA deve ser aferida por padrões ou critérios de carácter objectivo.
IV - Assim, cingindo-se o acto suspendendo à desclassificação ou baixa de categoria de um estabelecimento hoteleiro de 3 para 2 estrelas, a respectiva suspensão de eficácia não é susceptível de frustrar de modo definitivo a consecução do fim da boa administração ínsito em tal acto, nem de afectar seriamente a credibilidade da oferta turística portuguesa quer no plano interno quer no plano externo, pelo que - não se encontrando na base do despacho impugnado deficiências gravemente comprometedoras dos níveis de salubridade e/ou da segurança da construção e/ou das instalações -, não acarreta tal suspensão grave dano ou lesão para o interesse público. E deste modo, há que dar por preenchido o requisito negativo da al. b) do n. 1 do art. 76 acima referido.
V - É facto notório que a imediata entrada em vigor de uma classificação inferior e respectiva publicitação gerariam, de per si, inevitáveis repercussões em termos de clientela futura, imagem e prestígio para a unidade em causa junto das agências turísticas e do público em geral, cujo efeito negativo ultrapassaria a mera alteração ou cancelamento das reservas já efectuadas para a próxima época turística, assim se perfilando os prejuízos presumívelmente advenientes da imediata operatividade do acto como insusceptíveis "a priori" de uma avaliação pecuniária exacta, e cuja natureza irreversível seria incompatível com a eficácia restauradora de uma eventual pronúncia anulatória do acto em apreço. E daí que haja que dar-se igualmente por verificado o requisito positivo da al. a) do n. 1 do preceito supra-citado.
Nº Convencional:JSTA00041402
Nº do Documento:SA119950214036984
Data de Entrada:02/02/1995
Recorrente:SOC TURISTICA VASCO DA GAMA SA
Recorrido 1:DIRGER DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1994/12/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C ART77 N2.
CONST76 ART2 ART13 ART18 ART20 ART207 ART266 N1 ART268 N4 N5.
ETAF84 ART4 N3.
CPC67 ART514.
CPA91 ART4 ART149.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24482 DE 1995/01/24.
AC STA DE 1993/08/25 IN AD N385 PAG13.
AC TC 631/94 DE 1994/11/23 IN DR IIS 1995/01/11 PAG393.
AC STA PROC32629-S DE 1993/10/07.
AC STA PROC33674 DE 1994/02/08.
AC STA PROC34150 DE 1994/04/19.
AC TC 303/94 IN DR IIS 1994/08/27.
AC STA PROC36173 DE 1994/11/30.
AC STA PROC24554 DE 1987/01/27.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG940.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESADE 1976 1987 PAG217.
CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO PAG45.