Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01132/05
Data do Acordão:10/23/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS
AZEITE
DIREITO COMUNITÁRIO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RECURSO JURISDICIONAL
REENVIO PREJUDICIAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
PROCESSO INSTRUTOR
Sumário:I - Tratando-se de documento superveniente a sua junção apenas é possível nos termos previstos nas disposições combinadas dos artºs. 706º/2/3 e 543º/1 do C.P.Civil.
II - Tendo a Administração com a resposta ao recurso contencioso procedido à junção como processo instrutor de um conjunto de duplicados de elementos (entre os quais o respeitante ao acto impugnado), e não tendo os recorrentes nada invocado na sequência daquela junção, concretamente com as alegações produzidas em sede contenciosa, tendo em vista o disposto na 2ª parte do nº 1 do artº 205º, a ter sido cometida alguma nulidade, o prazo da sua arguição já havia decorrido quando em sede de recurso jurisdicional se afirma ter sido violado o disposto no artº 46º da LPTA.
III - A circunstância de os fundamentos da decisão recorrida se traduzirem num enunciar de fundamentos que coincidem (e se assumem) com os contidos em acórdão de tribunal superior não integra alguma nulidade (falta de fundamentação - nº1 - al. b. do CPC), desde que aqueles mesmos fundamentos cumpram a função que lhe é assinalada no nº 2 do artº 659º do CPC – justificar a decisão.
IV - A nulidade enunciada no art. 668°, n° 1, al. c), do CPC, traduz-se num vício lógico na construção da decisão, que existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão.
V - Não configura tal nulidade a invocação de um singelo segmento da factualidade seleccionada pela sentença que só numa visão incompleta e desgarrada do contexto da factualidade seleccionada poderia eventualmente conferir razão ao alegado.
VI - No regime processual anterior às alterações introduzidas pelos D.L. 329-A/95 de 12-12 e 180/96 de 25-9 [nem em qualquer regulamento comunitário, designadamente no Reg. CEE 2568/91 da Comissão], estava excluída a possibilidade de realização de segundo arbitramento ou segunda perícia em relação a exames realizados em estabelecimentos oficiais.
VII - Não violou o princípio do contraditório, um exame químico a lotes de azeite, realizado pelo L.E.T. (Laboratório de Estudos Técnicos do Instituto Superior de Agronomia), mas em que aos interessados foi dada possibilidade de nomearem um seu perito para poder assistir à realização de exames, pedir esclarecimentos e, até, na ocasião, pedir análise de contraprova, imediata.
VIII - Não faz assim inquinar em erro sobre os pressupostos de facto a assumpção pelo acto recorrido dos resultados laboratoriais feitos nos termos antes expostos.
IX - O reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apenas tem cabimento quando a interpretação de normas de direito comunitário se revele necessária à decisão de questão pelo órgão jurisdicional nacional.
Nº Convencional:JSTA00064619
Nº do Documento:SA12007102301132
Data de Entrada:11/14/2005
Recorrente:A... - B...
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DO INGA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO INDÚSTRIA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR COMUN.
Legislação Nacional:CPC96 ART146 ART201 ART524 ART543 N1 ART659 N2 ART668 N1 B C ART706 N1 N2 N3.
Legislação Comunitária:RGU COM CEE 2677/85 DE 1985/09/21 NA REDACÇÃO DO RGU COM CEE 1008/92 DE 1992/04/24 ART5 N2.
T CEE ART234.
RGU COM CEE 2568/91 DE 1991/06/11 ANEXO 1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC557/02 DE 2003/01/14.; AC STA PROC44501 DE 1999/04/22.; AC STA PROC32434 DE 1999/11/24.; AC STA PROC290/04 DE 2005/01/25.; AC STA PROC2000 DE 1996/04/16.; AC STAPROC43556 DE 2000/03/14.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG687.
Aditamento: