Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0893/14 |
| Data do Acordão: | 10/08/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA |
| Sumário: | I - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto de adjudicação - artº 249º, nº 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário. II - Não está fixada nem no Código de Procedimento e Processo Tributário nem no Código de Processo Civil qualquer prazo de antecipação a cumprir relativamente a essa notificação, pelo que a formalidade legal se mostrará integralmente cumprida quando o titular do direito de preferência haja tido conhecimento desse dia e dessa hora da entrega dos bens com a antecedência que lhe permita nele estar presente. III - O preferente, que não exerceu o seu direito no momento da adjudicação de bens ao proponente, não fica impedido de fazer valer o seu direito potestativo de preferência, estabelecido no artigo 1091.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, numa acção de preferência que, a ser julgada procedente, provocará a substituição do proponente que adquiriu o imóvel neste processo de execução fiscal pelo recorrente na titularidade do direito de propriedade aquele bem. |
| Nº Convencional: | JSTA00068931 |
| Nº do Documento: | SA2201410080893 |
| Data de Entrada: | 07/15/2014 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1091 N1 A. CPPTRIB99 ART249 N7. CPC13 ART819 N2 ART201 N2. |
| Aditamento: | |