Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0620/04
Data do Acordão:09/15/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PRAZO.
FUMUS BONI JURIS.
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I - Nos termos do art. 120º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA, as providências conservatórias serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
(i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);
(ii) que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris);
(iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
II - O prazo regra de 3 meses previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados.
III - Sendo requerida tal providência depois de esgotado esse prazo, é manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, assim ficando afastado o requisito do fumus boni juris previsto na parte final da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, o que conduz desde logo, e necessariamente, à não adopção da providência requerida.
Nº Convencional:JSTA00060724
Nº do Documento:SA1200409150620
Data de Entrada:05/28/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2004/05/20.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA2002 ART58 N2 B ART59 N4 ART120 N1 B N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47968 DE 2001/10/11.; AC STA PROC45234 DE 1999/07/28.
Aditamento: