Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002122
Data do Acordão:02/08/1974
Tribunal:PLENO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
ALEGAÇÕES
RENOVAÇÃO DA INSTANCIA
DESERÇÃO DA INSTANCIA
Sumário:I - O interessado que interponha recurso em processo sujeito ao artigo 259 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos sem indicar desde logo os respectivos fundamentos, pode fazer ainda essa indicação, em escrito separado, dentro do prazo fixado para a interposição do recurso.
II - Por isso, interposto recurso naquelas condições, não deve ser julgado deserto o recurso por falta de alegações sem que tenha decorrido o prazo estabelecido para a interposição do recurso.
III - Julgado deserto o recurso, porem, poderia o interessado interpor novo recurso, enquanto não tivesse decorrido o prazo para a interposição.
Nº Convencional:JSTA00001382
Nº do Documento:SAP19740208002122
Data de Entrada:12/14/1972
Recorrente:LISBON ELECTRIC TRAMWAYS LTD
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 6 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/06/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:72
Referência Publicação 1:AD N151 ANOXIII PAG986
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC16520.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART289 N1 ART685 N1.
CPCI63 ART257 ART259 ART259 PAR2.
DL 45224 DE 1963/09/04 ART2.
CCIV66 ART12 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/12/11 IN AD N113 PAG794.
Referência a Doutrina:RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PAG326.
CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS ANO1971-1972 PAG71.
ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG445 PAG461.
Aditamento: