Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043807
Data do Acordão:07/12/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
ACTO DE APROVAÇÃO.
Sumário:I - A expressão "despesas elegíveis", no âmbito de financiamento pelo Fundo Social Europeu de acções de formação, é usada em diversas acepções: por vezes, pretende significar-se as despesas que a Comissão decidiu financiar quando aprovou o projecto de apoio, no início do procedimento; outras vezes, consideram-se elegíveis as despesas cuja efectivação se mostra comprovada e que mereceram um juízo de conformidade em relação às finalidades da acção apoiada e às condições apostas a este apoio, e que, por isso, são susceptíveis de ser consideradas no apuramento do saldo, no final do procedimento.
II - Neste último contexto, compete ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) certificar "a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento" (artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento CEE n.º 2950/83, do Conselho, de 17 de Outubro de 1983); e compete à Comissão não aprovar despesas que considere não respeitarem as "condições fixadas pela decisão de aprovação" da contribuição do Fundo Social Europeu, hipótese em que esta contribuição será suspensa, reduzida ou suprimida (artigo 6º, n.º 1, do mesmo Regulamento).
III - A certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento, da competência do DAFSE, não se limita à verificação da correcção formal dos documentos comprovativos das despesas indicadas, sendo sustentável que também abarque, designadamente, a apreciação das despesas face à legislação fiscal, as regras de experiência e os padrões normativamente estabelecidos.
IV - Não especificando a sentença recorrida, em sede de matéria de facto, os motivos concretos invocados para a não certificação de cada uma das despesas excluídas, e sendo essa especificação essencial para se apurar se o DAFSE terá, ou não, extravasado as suas atribuições e competência, impõe-se a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto.
V - Constituindo uma das soluções juridicamente plausíveis a de considerar o primeiro acto de certificação, emitido em 1990, como constitutivo de direitos e, como tal, apenas revogável, com fundamento em ilegalidade geradora de anulabilidade, no prazo de um ano, prazo este largamente ultrapassado quando, em 1996, o DAFSE emitiu novo acto de certificação, com exclusão de despesas anteriormente certificadas, devia a sentença, em sede de matéria de facto, apurar o exacto conteúdo do acto de 1990, invocado pela recorrente; não o tendo feito, impõe-se, também por esta razão, a sua anulação em ordem à ampliação da matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA00054244
Nº do Documento:SA120000712043807
Data de Entrada:04/29/1998
Recorrente:DIRGER DO DAFSE
Recorrido 1:PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA DE 1999/09/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECONÓMICO.
APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Legislação Comunitária:REGULAMENTO CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4 ART6 N1.
Aditamento: