Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010419
Data do Acordão:05/10/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAPTISTA MARQUES
Descritores:RECURSO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1 INSTÂNCIA
PRAZO
COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ALEGAÇÕES
CTT
DÍVIDA AOS CTT
TÍTULO EXECUTIVO
CERTIDÃO
Sumário:Nos recursos de decisões proferidas na jurisdição fiscal directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, 2 Secção, cumpre ao recorrente produzir alegações no prazo para a sua interposição no caso de no respectivo requerimento não declarar pretender fazê-lo no Supremo Tribunal.
Nº Convencional:JSTA00030649
Nº do Documento:SA219890510010419
Data de Entrada:11/23/1988
Recorrente:SOUSA RESENDE & RODRIGUES LDA
Recorrido 1:DIRECÇÃO REGIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES DO NORTE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/15/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:604
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL / EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 30418 DE 1940/05/04 PARÚNICO.
CPCI63 ART153.
DL 49368 DE 1969/11/10 ART1 N2 A.
CPC67 ART145 N5 N6.
LPTA85 ART32 N1 B.
Aditamento:O tribunal tributário é competente para cobrar coercivamente dívidas à administração-geral dos CTT.