Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032715
Data do Acordão:04/23/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FICHUEIRA
Descritores:RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
DOENÇA
PODER DISCRICIONÁRIO
AUTOVINCULAÇÃO
Sumário:I - O poder conferido ao dirigente máximo do serviço pelo art. 27, n. 4, do DL 497/88, de 30/12, para, no todo ou em parte, autorizar ou denegar a atribuição, ao funcionário que faltou ao serviço por motivo de doença devidamente justificada, do abono do vencimento de exercício perdido correspondente ao tempo de doença, atendendo à última classificação de serviço, é discricionário.
II - O órgão detentor do poder discricionário competente para a prática do acto ou actos administrativos nele incluído goza da faculdade de aditar novos pressupostos ao quadro de situações de facto exigidas por lei para que o mesmo possa ser validamente exercido, desde que tais pressupostos correspondam ao fim visado na lei que concedeu esse poder e sejam funcionalmente conjugáveis com o tipo de acto administrativo desenhado pelos pressupostos contidos na norma.
III - A concessão do poder discricionário envolve a imposição, ao órgão competente, do dever de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso, de modo que a solução seja afeiçoada segundo a dequação a essas circunstâncias, e impede que a Administração se auto-víncule de forma genérica e abstracta mediante a eleição antecipada de determinados pressupostos que condicionem as suas decisões.
IV - Todavia, a auto-vinculação não é incompatível com o devido uso do poder discricionário desde que se adoptem directivas de aplicação não permanente, ou seja, destinadas a resolver um acervo de situações concretas num certo período de tempo e sem pretender abarcar casos indeterminados que, de futuro, venham a ocorrer.
V - O despacho de 31/5/91 do Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento que, no uso do poder discricionário conferido pelo art. 27, n. 4, citado em I, não autorizou a vários funcionários o abono do vencimento de exercício perdido, com base em falta de assiduidade, em cumprimento da directiva emanada do despacho n. 24/92, de 17/03, da DGCI, não enferma de vício de violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00044506
Nº do Documento:SA119960423032715
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:SILVA , JOSE E OUTROS
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1995/05/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N4.
LOSTA56 ART19.
CONST89 ART115 N5 ART266 N2.
LPTA85 ART28 N1 ART29 N1.
DL 75/93 DE 1993/12/20 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37722 DE 1994/12/06.
AC STA PROC33597 DE 1994/12/06.
AC STA DE 1995/03/28 IN AD N411 PAG273.
AC STA PROC32758 DE 1994/05/24.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG142.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG318.