Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032715 |
| Data do Acordão: | 04/23/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FICHUEIRA |
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO DOENÇA PODER DISCRICIONÁRIO AUTOVINCULAÇÃO |
| Sumário: | I - O poder conferido ao dirigente máximo do serviço pelo art. 27, n. 4, do DL 497/88, de 30/12, para, no todo ou em parte, autorizar ou denegar a atribuição, ao funcionário que faltou ao serviço por motivo de doença devidamente justificada, do abono do vencimento de exercício perdido correspondente ao tempo de doença, atendendo à última classificação de serviço, é discricionário. II - O órgão detentor do poder discricionário competente para a prática do acto ou actos administrativos nele incluído goza da faculdade de aditar novos pressupostos ao quadro de situações de facto exigidas por lei para que o mesmo possa ser validamente exercido, desde que tais pressupostos correspondam ao fim visado na lei que concedeu esse poder e sejam funcionalmente conjugáveis com o tipo de acto administrativo desenhado pelos pressupostos contidos na norma. III - A concessão do poder discricionário envolve a imposição, ao órgão competente, do dever de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso, de modo que a solução seja afeiçoada segundo a dequação a essas circunstâncias, e impede que a Administração se auto-víncule de forma genérica e abstracta mediante a eleição antecipada de determinados pressupostos que condicionem as suas decisões. IV - Todavia, a auto-vinculação não é incompatível com o devido uso do poder discricionário desde que se adoptem directivas de aplicação não permanente, ou seja, destinadas a resolver um acervo de situações concretas num certo período de tempo e sem pretender abarcar casos indeterminados que, de futuro, venham a ocorrer. V - O despacho de 31/5/91 do Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento que, no uso do poder discricionário conferido pelo art. 27, n. 4, citado em I, não autorizou a vários funcionários o abono do vencimento de exercício perdido, com base em falta de assiduidade, em cumprimento da directiva emanada do despacho n. 24/92, de 17/03, da DGCI, não enferma de vício de violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00044506 |
| Nº do Documento: | SA119960423032715 |
| Data de Entrada: | 09/16/1993 |
| Recorrente: | SILVA , JOSE E OUTROS |
| Recorrido 1: | SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1995/05/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N4. LOSTA56 ART19. CONST89 ART115 N5 ART266 N2. LPTA85 ART28 N1 ART29 N1. DL 75/93 DE 1993/12/20 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37722 DE 1994/12/06. AC STA PROC33597 DE 1994/12/06. AC STA DE 1995/03/28 IN AD N411 PAG273. AC STA PROC32758 DE 1994/05/24. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG142. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG318. |