Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01079/07
Data do Acordão:04/03/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL DE REVISTA
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
URGÊNCIA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Sumário:I - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que significa que, à partida, está excluído o recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto (n.ºs 2 a 4 do art.º 150 do CPTA).
II - Não ocorre violação do princípio da separação de poderes nem dos preceitos que o consagram (art.º 111 da CRP e art.º 3 do CPA) se, cada um dos intervenientes, a Administração, praticando um acto administrativo nos termos em que o fez, e os tribunais deferindo o pedido de suspensão de eficácia com os fundamentos avançados, agiram utilizando os poderes a cada um conferidos pela lei e pela Constituição (art.º 266 e ss. e 202º e 207º respectivamente).
III - A atribuição de carácter urgente a uma declaração de utilidade pública não constitui qualquer obstáculo à pronúncia dos tribunais sobre essa matéria ou sobre o pedido de suspensão de eficácia que sobre ela incida já que nenhum aspecto do acto administrativo praticado em execução da lei pode ser subtraído a fiscalização judicial.
IV - A evidência do carácter urgente atribuído à expropriação, que decorre da lei, não inibe os tribunais de exercerem os seus poderes constitucionais, designadamente fazendo ceder esse interesse público relevante perante interesses privados considerados de maior valia.
V - A ponderação dos interesses e do peso relativo dos prejuízos decorrentes, em concreto, da recusa ou concessão das providências cautelares, prevista no n.° 2 do art.º 120 do CPTA, desde que feita sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto que não pode ser sindicada pelo tribunal de revista.
VI - Já o juízo sobre se a resolução prevista no art.º 128, n.º 1, do CPTA está devidamente fundamentada é um juízo jurídico, incorporando-se naquilo a que normalmente se chama de matéria de direito.
VII - Todavia, o juízo sobre se "o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público" será, normalmente um juízo factual, por ser um juízo avaliativo de factos que é, ele mesmo, também, matéria de facto.
IX - Permite perceber que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público o despacho que procede à declaração de utilidade pública da expropriação de duas parcelas, com carácter urgente, necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo e inseridas no âmbito das acções do Programa ... previstas para a cidade, se o carácter urgente da expropriação decorre da própria lei - art.º 6 e 7 do DL 314/2000, de 2.12 - o que, à luz do n.º 2 do art.º 15 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9, confere de imediato ao expropriante, a posse administrativa da parcela em causa e, ainda, se da mesma resolução decorre a paralisação e recalendarização de outras intervenções, a reafectação de recursos humanos, a reconfiguração do programa de financiamento e o aumento significativo das despesas orçamentadas, agravamento das condições de financiamento e comprometimento da comparticipação financeira dos fundos comunitários.
Nº Convencional:JSTA00064919
Nº do Documento:SA12008040301079
Data de Entrada:02/07/2008
Recorrente:A...- MAMB DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Recorrido 1:B...- C...
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2007/08/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART150 ART120 N2 N5 ART132 N6 ART57 ART112 ART128 ART89 ART149.
ETAF02 ART12 N4.
CPC96 ART352 ART514 ART722 ART668 N1 D ART660 ART712 ART715 N2 ART726.
DL 314/2000 DE 2000/12/02 ART6 ART7 ART2.
CPA91 ART3 ART125.
CONST ART111 ART202 ART207 ART266 ART65 ART62 ART268.
CEXP99 ART15 N3 ART14 N2 ART13.
L 18/2000 DE 2000/08/10 ART2 G.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC718/07 DE 2007/09/18.; AC STA PROC10/07 DE 2007/04/24.; AC STAPLENO PROC359/06 DE 2007/03/06.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.; AC STA PROC1442/02 DE 2003/04/02.; AC STJ PROC99S266 DE 2000/02/16.; AC STA PROC830/07 DE 2007/12/20.; AC STA PROC27/07 DE 2007/02/01.; AC STAPLENO PROC47790 DE 2004/05/06.; AC STAPLENO PROC1556/03 DE 2006/03/02.; AC STA PROC1844A/02 DE 2003/01/14.; AC STA PROC46548 DE 2001/01/18.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG194.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 3784 PAG220.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 4ED PAG303.
Aditamento: