Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0731/03
Data do Acordão:09/23/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO EM DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONTENCIOSO.
CONTAGEM DE PRAZO.
PUBLICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PRÉVIAS.
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
NULIDADE.
ANULABILIDADE.
FALTA DE ATRIBUIÇÕES.
COMPETÊNCIA DO GOVERNO.
Sumário:I - A distinção entre o direito ao recurso contencioso e o direito material à anulação do acto recorrido impõe que se conheça em primeiro lugar das condições de existência do processo - onde se inclui a irrecorribilidade do acto impugnado - depois, das condições de procedibilidade ou pressupostos processuais e, finalmente, das condições de procedência..
II - Tal entendimento conduz a que o conhecimento das questões prévias suscitadas - irrecorribilidade do acto, ilegitimidade do recorrente e extemporaneidade do recurso - se inicie pela verificação da existência do objecto do recurso - irrecorribilidade - a que se seguirá, se for necessário, a extemporaneidade da interposição do recurso, quer se considere pressuposto processual ou condição de procedência e, finalmente, a ilegitimidade do recorrente, já que esta só deverá colocar-se em relação a recursos que estejam em tempo.
III - O n.º 3 do artigo 268 da CRP não permite leitura desviante da garantia pretendida, qual é do efectivo conhecimento, com as formalidades e cautelas da lei, das decisões que porventura alterem a situação jurídica do destinatário de um acto administrativo.
IV - Por isso é que o n° 1 da artigo 29 LPTA, que estatui sobre o prazo do recurso contencioso, para ser conforme à Constituição, tem de contar-se da notificação do acto, ainda que haja publicação dele, a menos que seja desfavorável para a posição jurídica do interessado, o que acontecerá quando a publicação for posterior à notificação, pois, então, só a partir daquela o acto é eficaz.
V - Em relação aos actos administrativos contidos em diploma legislativo, todavia, é sempre aplicável o regime de publicidade constitucionalmente determinado (art.º 119 da CRP), não carecendo tais actos de notificação.
VI - Se a competência para a criação de zonas de jogo é do Governo, à luz do DL 422/89, não enferma do vício de incompetência, por falta de atribuições, a deliberação Governamental (contida no DL 15/03, de 30.1) que permite a construção de um novo casino, na mesma zona, ao concessionário de Zona já instalada.
VII - O facto de, segundo alguns, "as alusões constitucionais e legais à competência administrativa do Governo tanto poderem respeitar ao órgão complexo (Governo propriamente dito), como a cada um dos órgãos simples que o integram (Ministros, Secretários de Estado ou Subsecretários de Estado) e que se não confundem com os respectivos titulares" podendo, nessa concepção mais restrita, colocar-se a dúvida suscitada pelos recorrentes, de aquele acto ser da competência do Ministro da área respectiva e não do órgão colegial em que se integra, apresenta-se como irrelevante.
VIII - A existir essa possibilidade, ou não existiria qualquer ilegalidade pela decorrência natural do princípio de que quem pode o mais pode o menos, ou a existir, o vício não seria de incompetência absoluta, mas relativa, ocasionando simples anulabilidade, já que não se poderia dizer que tendo o acto sido praticado pelo Governo e não pelo Ministro ele fosse estranho às suas atribuições na justa medida em que este constitucionalmente se integra naquele.
Nº Convencional:JSTA00060727
Nº do Documento:SA1200409230731
Data de Entrada:04/09/2003
Recorrente:ASSOC DOS CONCESSIONÁRIOS DE BINGO E OUTROS
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO DO CM IN DL 15/2003 DE 2003/01/30 ART1 ART2.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 PAR1.
DL 15/2003 DE 2003/01/03 ART1 ART2.
CPA91 ART52 ART53 ART54 ART66 ART120.
CONST97 ART119 N1 ART183 N1 ART184 N1 N2 ART198 N1 A ART199 ART201 N3 ART208 N3.
LPTA85 ART28 ART29 N1.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35993 DE 1995/06/01.; AC STA PROC31091 DE 1994/05/03.; AC STA PROC34201 DE 1995/10/19.; AC STA PROC46678 DE 2001/12/05.; AC STA PROC1575/03 DE 2004/01/14.; AC STAPLENO PROC35705 DE 2001/04/03.; AC STAPLENO PROC35702 DE 2000/06/05.; AC STA PROC41377 DE 1999/12/03.
Referência a Doutrina:MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG245.
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