Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045826 |
| Data do Acordão: | 05/31/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONCURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Revogado o acto que, culminando concurso público submetido ao regime do DL nº 55/95, de 29/3, adjudicara a um dos concorrentes o serviço de helitransporte de doentes e sinistrados, a circunstância dos trâmites concursais terem sido reatados com a nomeação de uma nova comissão de análise, que fixou os subfactores aplicáveis às propostas antes de a elas aceder, não ofendeu os princípios da imparcialidade e da transparência. II - À luz do DL nº 55/95, e sendo o critério da adjudicação a fazer no dito concurso o da proposta economicamente mais vantajosa, era admissível que a "experiência em operações similares", que os concorrentes apresentassem, fosse prevista como um dos factores relevantes nessa adjudicação. III - Era legal a definição, pela entidade impulsionadora do concurso, de subfactores ou parâmetros de 2º grau, desde que eles desdobrassem com fidelidade e correcção lógica o conteúdo de factores dotados de cariz abstracto. IV - A harmonia entre esses parâmetros de 2º nível e os previamente consagrados nos documentos instituidores do concurso, embora determinasse a previsibilidade daqueles parâmetros, não vedava que a comissão de análise pedisse aos concorrentes esclarecimentos a seu respeito. V - A mera inclusão de um parâmetro na fórmula destinada a avaliação das propostas é significtiva do valor absoluto que a esse parâmetro se atribuiu, e as diferentes pontuações previstas na fórmula revelam os valores relativos que aos vários parâmetros se pretendeu conferir. VI - Se uma proposta omitiu qualquer referência a elementos correspondentes a um factor definido "ab initio", a comissão de análise das propostas não podia solicitar a esse concorrente esclarecimentos acerca desse ponto. |
| Nº Convencional: | JSTA00054463 |
| Nº do Documento: | SA120000531045826 |
| Data de Entrada: | 01/31/2000 |
| Recorrente: | OMNI-AVIAÇÃO E TECNOLOGIA LDA |
| Recorrido 1: | SE DA SAÚDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SES DE 2000/01/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 55/95 DE 1995/03/29. |
| Aditamento: | |