Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037646
Data do Acordão:10/22/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DIREITO DE REVERSÃO
COMPETÊNCIA
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ
FACTO SUPERVENIENTE
Sumário:I - O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício: assim, o regime do Código das Expopriações de 1991 é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, embora respeitante a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976 que não reconhecia, no caso, aquele direito.
II - Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos de inércia do expropriante quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação fixado no art. 5/1 do CE91 conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7/2/92).
III - O prazo de caducidade de dois anos estabelecido pelo art.
5/6 do CE91 conta-se, na situação referida anteriormente, a partir do termo ad quem determinado pelo n. 1 do mesmo preceito, consumando-se em 7 de Fevereiro de 1994.
IV - No procedimento administrativo devem ser considerados os factos constitutivos (modificativos ou extintivos) do direito que sejam supervenientes, salvo se a lei impuser aos interessados o ónus de certo tipo de prova ou de iniciativa procedimental reportada a determinado momento como facto constitutivo da pretensão exercida (p. ex. processos concursais).
Nº Convencional:JSTA00050188
Nº do Documento:SA119981022037646
Data de Entrada:05/09/1995
Recorrente:CAMPOS , MARIA E OUTRA
Recorrido 1:MINPLAT E OUTRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINPLAT.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART33 ART40 N2.
CEXP91 ART5 N1 N4 A B N6 ART11 N3 ART70 N3 N4 ART73 N1 E D ART74 N1 ART75 N2.
CPA91 ART1 ART4 ART9 ART30 ART54 ART56 ART109 N1.
DL 270/71 DE 1971/06/19 ART36.
CCIV66 ART12 N1 N2 ART291 ART297 N1 ART335.
CPC96 ART663.
CRP84 ART17 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC31907 DE 1998/06/23.
AC TC 827/96 IN DR 2S DE 1998/03/04.
AC STA PROC37657 DE 1998/03/19.
AC STA PROC34206 DE 1998/05/06.
AC STA PROC36336 DE 1997/11/13.
AC STA PROC39204 DE 1998/06/30.
AC STA PROC38509 DE 1998/07/01.
AC STA DE 1995/01/19 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PAG54.
AC STA DE 1997/04/22 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N6 PAG38.
AC STA DE 1997/10/28 IN AD N438 PAG735.
Referência a Pareceres:P PGR 8/94.
Referência a Doutrina:OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA PAG397-425.
ALVES CORREIA AS GARANTIAS DOS PARTICULARES NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG166.