Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01988/03 |
| Data do Acordão: | 02/11/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | MANDATO. MANDATÁRIO JUDICIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO. NULIDADE. |
| Sumário: | I - A renúncia ao mandato deve ser pessoalmente notificada ao mandante, nos termos do art. 39º, n.º 2 do CPC, prevendo o seu art, 256º a aplicação à notificação pessoal das "disposições relativas à realização da citação pessoal", nomeadamente nos "casos especialmente previstos", como é o daquele n.º 2. II - Nos termos do art. 233º n.º 2 al. a), considera-se citação pessoal a efectuada por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se, se a mesma se frustar, o disposto no art. 238º que obriga à colheita de informações e à citação por via postal simples, após averiguação da morada do citando. III - A inobservância das formalidades ali previstas determina a nulidade da citação. IV - Não tem aplicação o disposto no art. 43º do CPPT se não está demonstrada a alteração do domicilio do interessado. |
| Nº Convencional: | JSTA00060379 |
| Nº do Documento: | SA22004021101988 |
| Data de Entrada: | 12/15/2003 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART43 N1 ART278 N3. CPC96 ART39 N1 N2 N3 ART198 N1 N4 ART233 N2 A ART238 ART256. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG239. |
| Aditamento: | |