Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0836/18.6BELRA |
| Data do Acordão: | 12/09/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - O indeferimento liminar tem de ser cautelosamente decretado, só devendo ter lugar quando da simples apreciação da petição resulte, com força irrecusável e sem margem para dúvidas, que o processo é manifestamente inviável ou extemporâneo, que não tem razão alguma de ser ou que a improcedência da pretensão é tão notória e evidente que torna inútil qualquer instrução e discussão posterior. II - Aferida a tempestividade da petição de embargos (ou na falta de elementos que a comprovem inequivocamente), deve o juiz verificar se existe ou não algum outro fundamento de indeferimento liminar, designadamente a manifesta improcedência, devendo, se os elementos constantes da petição inicial lhe permitirem concluir nesse sentido, isto é, se resultar desde logo a evidente e manifesta improcedência do pedido, declará-la de imediato ao abrigo do disposto no artigo 345º do CPC, por não existir qualquer justificação para que se proceda a diligências probatórias inúteis, protelando-se a decisão para o momento posterior do despacho de recebimento ou rejeição. III - É notória e evidente a inutilidade da instrução processual ou a realização de diligências probatórias e está justificado o indeferimento liminar da petição de Embargos de Terceiro em que o Embargante, não gerente e em nome pessoal, se apresenta em juízo a defender a posse e o direito de arrendamento de que alegadamente é titular uma terceira sociedade quanto a um imóvel vendido em sede de execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28671 |
| Nº do Documento: | SA2202112090836/18 |
| Data de Entrada: | 01/07/2019 |
| Recorrente: | A………… |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |