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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0836/18.6BELRA
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - O indeferimento liminar tem de ser cautelosamente decretado, só devendo ter lugar quando da simples apreciação da petição resulte, com força irrecusável e sem margem para dúvidas, que o processo é manifestamente inviável ou extemporâneo, que não tem razão alguma de ser ou que a improcedência da pretensão é tão notória e evidente que torna inútil qualquer instrução e discussão posterior.
II - Aferida a tempestividade da petição de embargos (ou na falta de elementos que a comprovem inequivocamente), deve o juiz verificar se existe ou não algum outro fundamento de indeferimento liminar, designadamente a manifesta improcedência, devendo, se os elementos constantes da petição inicial lhe permitirem concluir nesse sentido, isto é, se resultar desde logo a evidente e manifesta improcedência do pedido, declará-la de imediato ao abrigo do disposto no artigo 345º do CPC, por não existir qualquer justificação para que se proceda a diligências probatórias inúteis, protelando-se a decisão para o momento posterior do despacho de recebimento ou rejeição.
III - É notória e evidente a inutilidade da instrução processual ou a realização de diligências probatórias e está justificado o indeferimento liminar da petição de Embargos de Terceiro em que o Embargante, não gerente e em nome pessoal, se apresenta em juízo a defender a posse e o direito de arrendamento de que alegadamente é titular uma terceira sociedade quanto a um imóvel vendido em sede de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P28671
Nº do Documento:SA2202112090836/18
Data de Entrada:01/07/2019
Recorrente:A…………
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: