Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04/23.5BALSB |
| Data do Acordão: | 02/09/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | MEDIDAS PROVISÓRIAS FACTO CONSUMADO PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | I - Não existindo quaisquer elementos que permitam concluir qual o tempo previsível de duração do procedimento pré-contratual destinado à concessão da exploração de serviços aéreos regulares por um período de três anos que actualmente se encontra a cargo da contra-interessada ao abrigo de um contrato que já foi objecto de duas prorrogações, não se pode considerar demonstrada a probabilidade de a não suspensão do procedimento determinar a verificação de uma situação de facto consumado nem, consequentemente, do dano de “perda de chance” invocado pela requerente. II - Por implicar o sacrifício do princípio da concorrência que só deve ocorrer em casos excepcionais e poder envolver riscos em caso de recusa do visto do Tribunal de Contas colocando em causa as obrigações de serviço público no assegurar da continuidade da prestação dos serviços aéreos, é de dar prevalência ao interesse, público e da contra-interessada, na prestação do serviço ao abrigo de um novo contrato e não com base numa nova prorrogação do contrato de concessão. |
| Nº Convencional: | JSTA00071662 |
| Nº do Documento: | SA12023020904/23 |
| Data de Entrada: | 01/17/2023 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | MEDIDA PROVISÓRIA |
| Objecto: | ADOPÇÃO DA PRÁTICA DE ACTOS |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 103.º-B e 45.º-A, n.º 1, al. a), do CPTA. E ARTIGO 312.º, n.º 2, al. c), do CCP. |
| Aditamento: | |