Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01034/10
Data do Acordão:01/19/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
NULIDADE
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - De acordo com o disposto no nº 4 do art. 22º e no nº 4 do art. 23º, ambos da LGT, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação.
II - A arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (nº 4 do art. 198º do CPC).
III - Apesar de a data de notificação da liquidação constituir elemento relevante para a apreciação da eficácia e não da validade dos acto tributário (art. 36° nº 1 do CPPT), tal não obsta a que esses elementos sejam essenciais para que o revertido esteja em condições de usar de todos os meios de defesa que a lei faculta ao devedor principal, nomeadamente porque é em função da data de notificação da liquidação, se válida e dentro do respectivo prazo legal, que se afere a exigibilidade ou inexigibilidade da dívida - fundamento que pode alicerçar a oposição à execução fiscal, por parte do responsável subsidiário, quer à luz da al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT, quer à luz da al. i) do mesmo normativo (cfr. ac. do Pleno do STA, de 7/7/2010, rec. 0545/09) - e porque a data da liquidação (que não a da sua notificação) é também absolutamente necessária para aferir da inoponibilidade expressa no nº 3 do art. 48º da LGT.
Nº Convencional:JSTA00066770
Nº do Documento:SA22011011901034
Data de Entrada:12/21/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART22 N4 ART23 ART45 ART103 N1 N2 ART48 N3.
CPPTRIB99 ART163 ART204 N1 ART2 ART37.
CPC96 ART191 ART198 N1 N4.
CPTRIB91 ART251.
RGIT01 ART80 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC934/05 DE 2005/08/24.; AC STA PROC309/08 DE 2008/05/21.; AC STA PROC26503 DE 2002/04/10.; AC STA PROC586/10 DE 2010/11/03.; AC STAPLENO PROC545/09 DE 2010/07/07.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG109-110 PAG270.
Aditamento: