Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01640/02 |
| Data do Acordão: | 04/30/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
| Descritores: | IVA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I) A competência para apurar o IVA em resultado de correcções efectuadas nas declarações dos contribuintes é atribuída ao Serviço de Administração do IVA (ou de Cobrança, a partir da vigência do DL 100/95, de 19.5), na situação descrita no art. 87º/3 do CIVA, sem prejuízo da competência que assiste ao chefe de repartição de finanças nos termos do art. 82º do citado diploma. II) A lei exige que os actos tributários sejam fundamentados (arts. 19º/b), 21º e 82º do CPT e 90º/4 do CIVA), indicando-se as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto e faz equivaler à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (art. 125º / 2 do CPA). III) A pretensa falta ou irregularidade da notificação não afecta a validade do acto tributário, mas tão só a sua eficácia, pelo que improcede a pretensão de a declarar, deduzida em processo de impugnação, que é o meio judicial adequado à obtenção da anulação ou declaração de nulidade ou inexistência doa actos impugnados (art. 143º do CPT). |
| Nº Convencional: | JSTA0002261 |
| Nº do Documento: | SA22003043001640 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |