Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013437
Data do Acordão:10/23/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
LEGITIMIDADE
CREDOR
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - Só podem arguir nulidades de processo de execução fiscal as respectivas partes.
II - Os credores com garantia real só passam a ser partes no processo de execução fiscal com a citação para a venda dos bens penhorados (arts. 212 do CPCI e 321 do CPT).
III - Os credores que não gozarem de garantia real sobre o prédio penhorado não têm legitimidade para arguir as nulidades do processo.
Nº Convencional:JSTA00033084
Nº do Documento:SA219911023013437
Data de Entrada:04/03/1991
Recorrente:IMPORMINHO-SOC IMPORTADORA DO MINHO LIMITADA
Recorrido 1:BANCO PINTO & SOTTO MAYOR - BANCO TOTTA & AÇORES - ARAUJO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1108
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART212.
CPC67 ART26 ART205 ART864.
CPT81 ART321.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO VI A1943 PAG203.