Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011605
Data do Acordão:06/08/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
REQUERIMENTO
PRAZO
PREJUIZO IRREPARAVEL
PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
PREJUIZO QUANTIFICAVEL
DIFICULDADE DE AVALIAÇÃO PECUNIARIA
PREJUIZO DIRECTO
Sumário:I - O recorrente so pode requerer ao tribunal a decisão do pedido de suspensão da executoriedade do acto impugnado, quando a autoridade recorrida a não determine no prazo de oito dias apos a entrada da petição de recurso, se apresentar o requerimento para aquele efeito, no tribunal, dentro do prazo de 5 dias, fixado no artigo
153 do Codigo de Processo Civil, a contar do termo daquele primeiro prazo de oito dias.
II - O requerente que requeira a suspensão da executoriedade do acto recorrido tem de invocar, especificando-os, prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, e alegar factos que demonstrem e integrem tais prejuizos.
III - A inovação de prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação e a especificação dos factos que os demonstrem tem de constar da petição de recurso, não podendo ser feitas no requerimento em que se solicite ao tribunal a decisão do incidente de suspensão da executoriedade, nos termos do n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
IV - A irreparabilidade ou dificuldade de reparação dos prejuizos, para efeitos da suspensão da executoriedade do acto recorrido, e considerada, fundamentalmente, em função da insusceptibilidade de indemnização ou da impossibilidade ou dificuldade de exacta avaliação economica.
V - Para os mesmos efeitos, so podem considerar-se os prejuizos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto recorrido.
Nº Convencional:JSTA00010905
Nº do Documento:SA119780608011605
Data de Entrada:05/18/1978
Recorrente:SONAE-SOC NAC DE ESTRATIFICADOS SARL
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/08/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1083
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SUBSTITUTO DO DIRGER DAS ALFANDEGAS.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC67 ART153.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N5.
RSTA57 ART57 PAR1 ART60.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/02/13 IN AD N161 PAG657.
AC STA DE 1975/02/20 IN AD N160 PAG507.
AC STA DE 1974/10/24 IN AD N156 PAG1467.
AC STA PROC9174 DE 1974/04/04.
AC STA PROC9011 DE 1974/02/28.
AC STA DE 1974/12/19 IN AD N163 PAG905.
AC STA DE 1974/10/24 IN AD N156 PAG1467.
AC STA DE 1973/10/25 IN AD N145 PAG46.
AC STA DE 1973/07/31 IN AD N144 PAG1679.