Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01058/06 |
| Data do Acordão: | 06/19/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FUNCIONÁRIO APOSENTADO PRESCRIÇÃO CASO JULGADO PENAL AUDIÊNCIA PRÉVIA PENA DE DEMISSÃO PERDA DE PENSÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - Não prescreveu o direito de instaurar o procedimento disciplinar se, pese embora alegado pelo recorrente, não resulta demonstrado nos autos que o dirigente máximo dos serviços em que se integrava o recorrente contencioso, tomou conhecimento dos elementos caracterizadores da infracção disciplinar mais de três meses antes da instauração do processo disciplinar e antes se provou que esse conhecimento ocorreu através do Relatório da IGF, que lhe foi comunicado dentro do referido prazo. ( artº4º, nº2 do ED). II - A decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. III - Não viola o direito de audiência (prévia) do arguido, a falta de notificação do relatório final do instrutor, em processo disciplinar, se o arguido foi devidamente notificado da acusação, que continha os factos que lhe eram imputados, o seu enquadramento jurídico e a indicação da sanção aplicável, não contendo aquele relatório novos factos ou imputações desfavoráveis ao arguido omitidas na acusação, com influência na decisão disciplinar. IV - O artº15º, nº3 do ED, ao determinar a substituição da pena de demissão, pela perda da pensão pelo período de quatro anos, não padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à segurança social, previstos nos artºs 1º e 63º, nº1 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00064382 |
| Nº do Documento: | SA12007061901058 |
| Data de Entrada: | 10/23/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAMB E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2006/06/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART4 N2 N3 ART7 N3 ART15 N3 ART65. CPA91 ART100 ART169 N2. DL 230/97 DE 1997/08/30 ART6 B ART14 N2. DL 190/93 DE 1993/05/24 ART4 N1. CONST97 ART1 ART32 N10 ART63 N1 ART268 N4 ART269 N3. EA72 ART74. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC586/2003 DE 2003/10/14.; AC STA PROC2017/02 DE 2003/03/20.; AC STA PROC2054/02 DE 2006/06/22.; AC STA PROC37235 DE 1999/02/25.; AC STAPLENO PROC48147 DE 2002/01/24.; AC STA PROC42203 DE 2005/12/06.; AC STA PROC29002 DE 1991/10/15.; AC STA PROC37476 DE 1999/02/18.; AC STA PROC3/02 DE 2003/10/15.; AC TC 516/03 DE 2003/10/28.; AC TC 232/91.; AC STA PROC1266/04 DE 2005/10/11.; AC TC 349/91 IN ACTC V19 PAG515.; AC TC 28/2007 DE 2007/01/17.; AC TC 442/2006 DE 2006/07/12. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 24/95 DE 1995/12/07. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VII PAG5 VI PAG39. VASCONCELOS ABREU PARA O ESTUDO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS VIGENTE: AS RELAÇÕES COM O PROCESSO PENAL PAG116. |
| Aditamento: | |