Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041291 |
| Data do Acordão: | 11/12/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ESCOLA PROFISSIONAL. ENCERRAMENTO. PODERES DE COGNIÇÃO. PLENO DA SECÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PRAZO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO AO ENSINO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DEVER DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Os poderes de cognição do Pleno da Secção, em processos que não sejam de conflitos, estão restritos a matéria de direito (art. 21.º, n.º 3, do E.T.A.F.), pelo que, em recurso jurisdicional interposto de acórdão da Secção proferido em processo de recurso contencioso, não pode esta formação censurar a fixação da matéria de facto efectuada no acórdão recorrido, nem as ilações de facto que ela daquela retirou, se não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 2 do art. 722.º do C.P.C.. II - Por força dos princípios do aproveitamento do acto e da inoperância dos vícios, a constatação de que um acto administrativo enferma de um vício nem sempre justifica que ele seja anulado, não se justificando a anulação, designadamente, quando a existência de um vício de forma não afectou, no caso concreto, o procedimento administrativo e a sua decisão nem lesou os interessados. III - Assim, que, nos casos em que se apurar em concreto, com segurança, atentas as específicas circunstâncias do caso, que não ocorreu uma lesão dos direitos dos interessados, não se justificará a anulação do acto, mesmo que se esteja perante qualquer erro de aplicação da lei. IV - O juízo sobre a razoabilidade da fixação de um prazo para a prática de um acto, quando não estiver em causa a não observância de mínimo legal, tem natureza casuística e assenta numa análise em concreto sobre a sua suficiência ou não para a prática adequada desse acto, reconduzindo-se a um mero juízo de facto, a formular com base nas regras da experiência e não com apelo a normas jurídicas. V - A notificação para exercício do direito de audiência prevista no n.º 3 do art. 101.º do C.P.A. não tem de conter uma síntese dos factos e razões de direito que sustentam o sentido provável da decisão final, exigindo-se apenas que seja fornecida aos interessados informação suficiente para ficarem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, a fim de poderem pronunciar-se sobre elas, sendo a questão de saber se a informação fornecida foi suficiente, no caso concreto, uma questão essencialmente de facto. VI - A formulação de juízos sobre a conveniência ou não da realização de diligências para averiguar factos cuja averiguação se mostre necessária é uma actividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência, não se englobando nos poderes de cognição dos tribunais com meros poderes de revista. VII - Resulta do art. 107.º do C.P.A. que, se no procedimento administrativo for proferida decisão final expressa, há um dever de pronúncia generalizado da Administração sobre todas as questões pertinentes suscitadas pelos interessados, pronúncia essa que, a não ocorrer antes da decisão final, deverá ser nela incluída, e que deve abranger a posição assumida sobre pedido de realização de diligências formulado pelos interessados no exercício do direito de audiência. VIII - A interpretação do acto administrativo feita pela Secção, através dos elementos factuais da sua literalidade, no sentido de a referência nele feita a um relatório anterior ter o alcance de remeter para a sua fundamentação, sendo feita sem fazer apelo ao tipo legal do acto ou a interpretação de normas, princípios ou conceitos jurídicos, constitui matéria de facto, que o Pleno, funcionando como tribunal de revista, tem de acatar. IX - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. X - O art. 124.º, n.º 1, do C.P.A., ao referir o «dever de fundamentação» dos actos que «decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado», ou «decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes», não está a indicar requisitos da fundamentação, que constam do art. 125.º, mas sim a arrolar os casos em que a fundamentação dos actos administrativos é obrigatória. XI - Tendo uma escola profissional, na sequência de irregularidades financeiras e contabilísticas, atingido uma situação financeira deficitária com reflexos negativos no campo pedagógico, que se consubstanciaram em falta de cumprimento de planos curriculares, desorganização quanto a processos de alunos, falta de controlo da sua assiduidade, admissão de alunos que não dispunham das necessárias habilitações e a serem leccionadas disciplinas por professores sem habilitações para as leccionarem, a medida de encerramento compulsivo prevista no art. 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, não ofende os princípios da justiça e da proporcionalidade. XII - Os direitos de ensinar e o direito à propriedade privada, reconhecidos pelos arts. 43.º e 62.º da C.R.P., não são direitos absolutos, tendo de ser compatibilizados com o manifesto interesse público em que seja ministrado ensino de qualidade, ínsito no direito a aprender também reconhecido por aquele art. 43.º, interesse este que é tutelado pelo referido art. 24.º do Decreto-Lei n.º 70/93, ao permitir o encerramento compulsivo de escolas profissionais e a atribuição a outra escola profissional dos bens que hajam sido afectados pelo Estado, na escola encerrada, às finalidades do ensino profissional. XIII - O art. 58.º, n.º 1, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, impõe ao Estado o dever de fiscalizar pedagogicamente o ensino particular e cooperativo, dever este que tem como corolário a possibilidade de proibição de funcionamento de estabelecimentos de ensino não estatal que não satisfaçam os requisitos pedagógicos exigidos para assegurar a qualidade do ensino e, por isso, o Decreto-Lei n.º 70/93, ao estabelecer no seu art. 24.º, n.º 1, a possibilidade de ser ordenado o encerramento das escolas profissionais quando o seu funcionamento decorra em situações de manifesta degradação pedagógica, encontra suporte bastante naquela Lei n.º 46/86 |
| Nº Convencional: | JSTA00060346 |
| Nº do Documento: | SAP20031112041291 |
| Data de Entrada: | 12/18/2002 |
| Recorrente: | CENTRO DE SOLIDARIEDADE E APOIO DE VILA NOVA DE CERVEIRA - OUTRA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART21 N3. CPA91 ART101 ART107 ART124 ART125. DL 70/93 DE 1993/03/10 ART24 N1. CPC96 ART671 ART722. DL 46/86 DE 1986/10/14 ART2 N3 ART43 ART54 ART56 ART58 N1. CONST2001 ART43 ART62. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC16/98 DE 1998/04/16.; AC STA PROC45897 DE 2001/03/01.; AC STJ PROC81805 DE 1992/05/28.; AC STAPLENO DE 2002/06/06 IN AD N492 PAG1650.; AC STA PROC44018 DE 2000/02/09. |
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