Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018844 |
| Data do Acordão: | 03/29/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES REDINHA |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRAZO PROCESSUAL ADIDOS INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS TERCEIRO OFICIAL LUGAR DE INGRESSO ACTO DISCRICIONARIO PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - No regime anterior a L.P.T.A. o prazo de interposição do recurso contencioso era de natureza adjectiva ou processual, pelo que seria de descontar os dias de ferias, sabados, domingos e feriados, mesmo relativamente ao prazo de um ano de que dispunha o M.P. para recorrer. II - O artigo 26 n. 11 do DL n. 494-A/76 de 23 de Junho com a redacção que lhe deu o DL 377/78 de 4-12, permite que sejam providos como 3. oficial do quadro do Serviço de Estrangeiros, escriturarios-dactilografos com tres anos de bom e efectivo serviço ou outros individuos com o curso geral dos liceus, ou habilitações equivalentes. III - Os lugares de 3. oficial do quadro do Serviço de Estrangeiros são considerados lugares de ingresso para efeito do disposto no art. 43 n. 1, al b) e n. 3 do DL 294/76 de 24/4. IV - A violação do principio da imparcialidade pode relevar, de modo autonomo no acto discricionario quando este, embora tenha prosseguido o fim legal de modo predominante ainda tenha tido em vista a protecção ilegitima de interesses privados. |
| Nº Convencional: | JSTA00030059 |
| Nº do Documento: | SA119900329018844 |
| Data de Entrada: | 04/21/1983 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2594 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N395 PAG371 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1982/01/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART51 N4 ART52 PAR4 N2. LPTA85 ART28 ART57 N2 A. CPC67 ART144 N2 N3. CADM40 ART828. DL 494-A/76 DE 1976/06/23 ART26 N11. DL 494-A/76 DE 1976/06/23 NA REDACÇÃO DO DL 377/78 DE 1978/12/04 ART26 N11. DL 294/76 DE 1976/04/24 ART41 N1 N2 ART43 N1 A B C D. CONST76 ART267 N2. DL 370/83 DE 1983/10/06. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17126 DE 1983/12/02. AC STA PROC16808 DE 1982/04/22. AC STA PROC16178 DE 1982/03/18. AC STA PROC17536 DE 1982/07/29. AC STAPROC20676 DE 1987/01/27. AC STA DE 1988/04/14 IN BMJ N376 PAG636. ACSTA PROC17370 DE 1983/06/03. AC STA PROC15872 DE 1981/11/05. AC STAPROC3304 DE 1985/11/13. AC STA IN AD N289 PAG43. AC STA DE 1984/10/25 IN COL OF PAG4242. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG330. |