Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0850/17.9BELRS |
| Data do Acordão: | 12/15/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REENVIO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - O instituto da reclamação para a conferência, previsto no art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes. II - Na situação em análise, inexiste fundamento legal, ao abrigo do invocado art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil, para viabilizar a pretensão da Reclamante, em qualquer das vertentes assinaladas, dado que, foi analisada pela Conferência a matéria relativa ao pedido de reenvio prejudicial e de suspensão da instância, realidade que foi objecto de decisão expressa pelo Colectivo, não tendo qualquer virtualidade nesta sede o impetrado pela ora Reclamante. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30354 |
| Nº do Documento: | SA2202212150850/17 |
| Data de Entrada: | 03/14/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ SUCURSAL PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |