Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022003 |
| Data do Acordão: | 11/26/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LUCIO VIDAL |
| Descritores: | PESSOAL DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS CONCURSO DE PROVIMENTO AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO LEGITIMIDADE ACTIVA ENTREVISTA |
| Sumário: | I - Tem legitimidade para impugnar o despacho que homologou a lista classificativa dos concorrentes a um concurso para preenchimento de tres vagas de consultor juridico de 2 classe da Junta Autonoma de Estradas o candidato graduado em 2 lugar, provido em uma dessas vagas. II - O recurso hierarquico por preterição de formalidades nos termos do artigo 29 do Regulamento dos Concursos para lugares de Ingresso e Acesso do Quadro de Pessoal da JAE ( Diario da Republica, II serie, de 20-12-1983 ) não restringe o ambito do recurso contencioso do despacho que, indeferindo esse recurso hierarquico, tornou definitiva a lista classificativa do concurso. III - Esta devidamente fundamentado o despacho que aprova a ordenação dos candidatos a um concurso e as respectivas classificações, conforme acta do juri que indica as operações a que procedeu, acompanhada por mapas com os calculos e anotações necessarios para se conhecerem os motivos que levaram a decisão contida no acto impugnado. IV - A utilização de entrevista como metodo de classificação dos concursos, embora não referido no aviso de abertura do concurso, não constitui "violação de lei" se esse metodo foi usado pelo juri de acordo com normas gerais regulamentares anteriores, na ausencia de preceito em contrario. V - O juri não e obrigado a juntar ao processo de candidatura de um concorrente fotocopia das classificações de serviço obtidas por esse concorrente se em relação a ele, a face das normas aplicaveis, não era necessario esse elemento. VI - Não se configura erro nos pressupostos de facto, nem erro nos pressuposots de direito do acto impugnado se tais pressupostos são meramente conjecturais ou hipoteticos, não se provando que foram considerados na emissão desse acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00023356 |
| Nº do Documento: | SA119871126022003 |
| Data de Entrada: | 12/27/1984 |
| Recorrente: | BARBOSA , TELO |
| Recorrido 1: | MINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5330 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINES DE 1984/09/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. |