Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005866 |
| Data do Acordão: | 02/09/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DIRECTOR DA ALFÂNDEGA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA GARANTIA REGIME DE DRAUBAQUE |
| Sumário: | I - Antes do DL n. 500-A/85, de 27.12, que instituiu o Regime de Aperfeiçoamento Activo nacional, existia o regime de draubaque previsto nos arts. 432 e segs. do Regulamento das Alfândegas. II - O DL n. 500-A/85 vigorou a partir de 1.1.1986 e caducou em 31.12.1987, em face do n. 1, alínea c), do Anexo xxxii do Tratado de Adesão de Portugal e da Espanha à CEE. III - Não era possível cumular o regime de draubaque com o de A.A. do DL n. 500-A/85. IV - O importador não podia livremente introduzir no consumo interno mercadorias importadas ao abrigo do Regime de A.A., ou de produtos compensadores, sem autorização da administração aduaneira. V - A exigência de que seja possível identificar as mercadorias de importação nos produtos compensadores não é uma exigência absoluta, porquanto a parte final da alínea c) do art. 4 do Reg. (CEE) n. 1999/85, de 16.7.85, permite que o regime seja autorizado se for possível verificar que as condições previstas para as mercadorias equivalentes se encontram preenchidas. VI - A administração aduaneira não pode recusar a concessão do regime de A.A. com base na alegação genérica de que o requerente não oferece as garantias necessárias para a condução do regime, ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo 4, mas antes tem que concretizar esses condições. VII - Não constitui falta das necessárias garantias o facto de o requerente do Regime de Aperfeiçoamento Activo se encontrar em dívida de imposições relativas a anteriores Regimes de Aperfeiçoamento Activo concedidos ao abrigo do DL n. 500-A/85 se essa dívida ainda não se encontra apurada. |
| Nº Convencional: | JSTA00040749 |
| Nº do Documento: | SA219940209005866 |
| Data de Entrada: | 09/21/1988 |
| Recorrente: | TAGOL-COMP DE OLEAGINOSAS DO TEJO SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/06/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 500-A/85 DE 1985/12/27 ART5 N1 N3 ART13 ART14 ART15 ART24 ART27 ART28. RGA41 ART432 ART443-A. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1999/85 DE 1985/07/16 ART2 ART4 ART5 ART6 ART16 ART17 ART33 N1. DIR CONS CEE DE 1969/03/04 IN JORNAL OFICIAL L58 DE 1969/03/08. T AD ANEXOXXXII N1 C. T CEE ART378. |