Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005866
Data do Acordão:02/09/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIRECTOR DA ALFÂNDEGA
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
GARANTIA
REGIME DE DRAUBAQUE
Sumário:I - Antes do DL n. 500-A/85, de 27.12, que instituiu o Regime de Aperfeiçoamento Activo nacional, existia o regime de draubaque previsto nos arts. 432 e segs. do Regulamento das Alfândegas.
II - O DL n. 500-A/85 vigorou a partir de 1.1.1986 e caducou em 31.12.1987, em face do n. 1, alínea c), do Anexo xxxii do Tratado de Adesão de Portugal e da Espanha
à CEE.
III - Não era possível cumular o regime de draubaque com o de A.A. do DL n. 500-A/85.
IV - O importador não podia livremente introduzir no consumo interno mercadorias importadas ao abrigo do Regime de
A.A., ou de produtos compensadores, sem autorização da administração aduaneira.
V - A exigência de que seja possível identificar as mercadorias de importação nos produtos compensadores não é uma exigência absoluta, porquanto a parte final da alínea c) do art. 4 do Reg. (CEE) n. 1999/85, de 16.7.85, permite que o regime seja autorizado se for possível verificar que as condições previstas para as mercadorias equivalentes se encontram preenchidas.
VI - A administração aduaneira não pode recusar a concessão do regime de A.A. com base na alegação genérica de que o requerente não oferece as garantias necessárias para a condução do regime, ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo 4, mas antes tem que concretizar esses condições.
VII - Não constitui falta das necessárias garantias o facto de o requerente do Regime de Aperfeiçoamento Activo se encontrar em dívida de imposições relativas a anteriores Regimes de Aperfeiçoamento Activo concedidos ao abrigo do DL n. 500-A/85 se essa dívida ainda não se encontra apurada.
Nº Convencional:JSTA00040749
Nº do Documento:SA219940209005866
Data de Entrada:09/21/1988
Recorrente:TAGOL-COMP DE OLEAGINOSAS DO TEJO SA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/06/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 500-A/85 DE 1985/12/27 ART5 N1 N3 ART13 ART14 ART15 ART24 ART27 ART28.
RGA41 ART432 ART443-A.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1999/85 DE 1985/07/16 ART2 ART4 ART5 ART6 ART16 ART17 ART33 N1.
DIR CONS CEE DE 1969/03/04 IN JORNAL OFICIAL L58 DE 1969/03/08.
T AD ANEXOXXXII N1 C.
T CEE ART378.