Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023754 |
| Data do Acordão: | 10/20/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO PIMPÃO |
| Descritores: | IVA TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
| Sumário: | Está sujeito a IVA o trespasse de estabelecimento, quer se entenda que estamos perante uma transferência onerosa de bens corpóreos, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer perante uma prestação de serviços já que o art. 4 1 do CIVA estabelece que são consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões ou importações de bens. O CIVA (art. 3 4 e 4 4) estabelece, contudo, que não são consideradas transmissões as ou prestações de serviço sujeitas a IVA as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do mesmo imposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00052405 |
| Nº do Documento: | SA219991020023754 |
| Data de Entrada: | 03/10/1999 |
| Recorrente: | FERREIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART1 ART2 N1 A ART3 N1 N3 N4 ART4 N1. |
| Referência a Doutrina: | MARIA ODETE SILVEIRA E OUTRO IN FISCO N29 PAG3 PAG4. |