Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001704
Data do Acordão:06/03/1981
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
PRAZO DE PAGAMENTO DE SISA
ISENÇÃO
INFRACÇÃO FISCAL
Sumário:I - Verifica-se "Tradição", subsequente a promessa de compra e venda de predio rustico, se na propria data em que esta se formalizou, o promitente comprador entregou certa quantia como sinal e principio de pagamento do preço, e, a partir de então, durante varios meses deu continuidade a trabalhos agricolas iniciados pelo promitente vendedor, começou outros, preparou e fez sementeiras, tapou um poço para captação de aguas, utilizou maquinas agricolas, manteve ao serviço trabalhadores rurais do tempo do promitente vendedor e que se serviram de ferramentas do promitente comprador, alimentou no predio e com produtos deste animais por si comprados.
II - O promitente comprador ficou, assim, obrigado a pagar sisa no prazo de 30 dias contados da data da promessa de compra e venda com tradição dos bens.
III - Não beneficia aquele da isenção prevista no n. 3 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na redacção vigente em Dezembro de 1973, mesmo tendo ja apresentado a declaração modelo n. 1 da Contribuição Industrial, em que incluiu a actividade de "predios-revenda dos adquiridos para esse fim", se, para alem do que se consignou em I, o documento em que formalizou a promessa de compra e venda contem a afirmação de o predio ser entregue ao promitente comprador, na sua propria data, para exploração, e se, durante os varios meses em que esta se efectivou, o promitente comprador não praticou nenhuma diligencia concreta no sentido de a revenda do predio se realizar.
IV - A falta de pagamento da sisa no prazo fixado no artigo 115, n. 4, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações constitui infracção a punir pelo artigo 157 do mesmo diploma.
Nº Convencional:JSTA00008274
Nº do Documento:SA219810603001704
Data de Entrada:01/16/1981
Recorrente:AGRIAL-AGRICOLA DO RIBATEJO E ALENTEJO SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/27/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:261
Referência Publicação 1:AD N241 ANOXXI PAG59
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART2 PAR1 N2 ART7 ART11 N3 ART19 PAR2 ART33 ART47 ART115 N4 ART157.
CCI63 ART111 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1972/05/26 IN AD N128-129 PAG1330.