Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001704 |
| Data do Acordão: | 06/03/1981 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA PRAZO DE PAGAMENTO DE SISA ISENÇÃO INFRACÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - Verifica-se "Tradição", subsequente a promessa de compra e venda de predio rustico, se na propria data em que esta se formalizou, o promitente comprador entregou certa quantia como sinal e principio de pagamento do preço, e, a partir de então, durante varios meses deu continuidade a trabalhos agricolas iniciados pelo promitente vendedor, começou outros, preparou e fez sementeiras, tapou um poço para captação de aguas, utilizou maquinas agricolas, manteve ao serviço trabalhadores rurais do tempo do promitente vendedor e que se serviram de ferramentas do promitente comprador, alimentou no predio e com produtos deste animais por si comprados. II - O promitente comprador ficou, assim, obrigado a pagar sisa no prazo de 30 dias contados da data da promessa de compra e venda com tradição dos bens. III - Não beneficia aquele da isenção prevista no n. 3 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na redacção vigente em Dezembro de 1973, mesmo tendo ja apresentado a declaração modelo n. 1 da Contribuição Industrial, em que incluiu a actividade de "predios-revenda dos adquiridos para esse fim", se, para alem do que se consignou em I, o documento em que formalizou a promessa de compra e venda contem a afirmação de o predio ser entregue ao promitente comprador, na sua propria data, para exploração, e se, durante os varios meses em que esta se efectivou, o promitente comprador não praticou nenhuma diligencia concreta no sentido de a revenda do predio se realizar. IV - A falta de pagamento da sisa no prazo fixado no artigo 115, n. 4, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações constitui infracção a punir pelo artigo 157 do mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00008274 |
| Nº do Documento: | SA219810603001704 |
| Data de Entrada: | 01/16/1981 |
| Recorrente: | AGRIAL-AGRICOLA DO RIBATEJO E ALENTEJO SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/27/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 261 |
| Referência Publicação 1: | AD N241 ANOXXI PAG59 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART2 PAR1 N2 ART7 ART11 N3 ART19 PAR2 ART33 ART47 ART115 N4 ART157. CCI63 ART111 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1972/05/26 IN AD N128-129 PAG1330. |