Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044655 |
| Data do Acordão: | 04/26/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. CASINO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ACTIVA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. DESVIO DE PODER. COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL. ENCERRAMENTO DE SALA DE JOGOS |
| Sumário: | I - O DL n° 184/88, de 25 de Maio, que estabelece a orgânica e funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, não determina que os actos do Inspector-Geral de Jogos relativos à actividade da Inspecção-Geral sejam praticados no exercício de competência exclusiva, pelo que os mesmos estão, por via de regra, sujeitos a recurso hierárquico necessário. II - Os sindicatos têm legitimidade para desencadear os meios processuais contenciosos não só para defesa dos interesses colectivos, como também para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa. III - A audiência prévia não é um trâmite próprio dos procedimentos impugnatórios ou de 2° grau, nos quais a audição dos administrados se reconduz aos contra-interessados (art. 171º do CPA), e não aos peticionantes do procedimento. IV - O art. 28° do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro, impõe à concessionária a obrigatoriedade de funcionamento diário ( em todo o ano ou em 6 meses, consoante se trate de zona de jogo permanente ou temporário ), mas essa obrigatoriedade de funcionamento é reportada ao casino e não necessariamente a todas as salas de jogos cuja exploração está autorizada. V - O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo determinante que não condiga com o fim visado pela lei ao conferir o referido poder. Este vício só pode pois afectar os actos administrativos praticados no exercício de um poder discricionário. |
| Nº Convencional: | JSTA00055852 |
| Nº do Documento: | SA120010426044655 |
| Data de Entrada: | 02/17/1999 |
| Recorrente: | SIND DOS PROFISSIONAIS DA BANCA DOS CASINOS |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO N837/98/SET DE 19998/12/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL / CENTRAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A ART36 N1 B ART54 N1. RSTA57 ART46 N1 ART77 N2. CADM40 ART821 N2. DL 184/88 DE 1988/05/25 ART7. CONST89 ART56 N1 ART267 N4. CPA91 ART8 ART56 ART100 ART133 N2 D ART171. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART4 ART16 ART28 N1 N2 ART31. DRGU 1/95 DE 1995/01/19 ART4 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23359 DE 1998/06/17.; AC STA PROC33057 DE 1995/05/04.; AC STA PROC33054 DE 1995/02/02.; AC STA PROC33056 DE 1994/09/27.; AC STAPLENO PROC22009 DE 1991/11/18.; AC TC N75/85 DE 1985/05/06 IN AC TC V5 PAG200.; AC TC N118/97 DE 1997/02/19 IN DR IS DE 1997/04/24.; AC TC N160/99 DE 1999/03/10.; AC STA PROC36508 DE 1998/10/15.; AC STA DE 1994/10/15 IN AD N409 PAG17.; AC STA PROC31925 DE 1993/12/21. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG158. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG746. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG308. |
| Aditamento: | |