Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01204/04 |
| Data do Acordão: | 02/23/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | ORDEM DE DEMOLIÇÃO. RECURSO CONTENCIOSO. EFEITO SUSPENSIVO. |
| Sumário: | I. A interpretação do art.º 115º, nº 3 do D.L. 555/99, de 16-12 terá de considerar que a concessão do efeito meramente devolutivo ao recurso é excepcional e só pode basear-se, designadamente quando assente em razões de improcedência, numa ostensiva inviabilidade do êxito do recurso. II. Não pode ser considerado manifestamente improcedente, para o efeito apontado no aludido nº 3 do art.º 115º do D.L. 555/99, o recurso contencioso interposto do despacho do Presidente da Câmara que ordena a demolição de uma moradia, considerando que a mesma é insusceptível de legalização por se inserir em área destinada pelo PDM a zona verde e edifícios de utilização colectiva. De facto, não sendo os instrumentos de gestão territorial inalteráveis, no caso, a moradia em questão foi construída muito antes de o PDM em causa ter sido aprovado, tendo o Município partido do princípio que o terreno onde se localiza a construção era sua propriedade, o que não é ainda certo, pois sobre ele existe litígio judicial ainda não decidido. |
| Nº Convencional: | JSTA00061712 |
| Nº do Documento: | SA12005022301204 |
| Data de Entrada: | 11/09/2004 |
| Recorrente: | PRES DA CM |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 155/99 DE 1999/12/16 ART115 N3 ART106 N1 N2. CONST97 ART18 N2 ART266 N2 ART268 N4. CPA91 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC177/04 DE 2004/05/09.; AC STA PROC9/03 DE 2003/04/09. |
| Aditamento: | |