Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0295/12 |
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Data do Acordão: | 10/16/2013 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | DULCE NETO |
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Descritores: | ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO JUROS INDEMNIZATÓRIOS MEIO PROCESSUAL ADEQUADO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO |
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Sumário: | I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária instaurada em 10/07/2008 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
II - Dos acórdãos em confronto resulta não ocorrer oposição quanto à questão fundamental de direito relativa à interpretação da norma contida no art. 145º nº 3 do CPPT. III - Verifica-se, porém, a invocada oposição relativamente à questão de saber se no caso de ter sido deferida reclamação graciosa e anulada a totalidade da liquidação do imposto nesse procedimento administrativo - onde não fora pedida a condenação da administração ao pagamento de juros indemnizatórios - o interessado está impedido de utilizar a acção prevista no art. 145º do CPPT para obter o reconhecimento do direito a esses juros em virtude de ter ainda ao seu alcance a via da impugnação administrativa e/ou judicial da decisão proferida nessa reclamação. IV - Tendo sido diferida, na íntegra, a reclamação graciosa onde fora pedida a anulação total da liquidação de imposto, o reclamante não dispunha de legitimidade procedimental para recorrer hierarquicamente da decisão proferida nessa reclamação, nem de legitimidade processual para a impugnar contenciosamente. V - Razão por que é de acolher a solução sufragada no acórdão recorrido, no sentido de admitir o recurso à acção para o reconhecimento de um direito, independentemente da correcção do julgado em função da eventual existência, no actual quadro jurídico, da possibilidade de o contribuinte lançar mão do processo de execução do julgado para obter a cumprimento de actos administrativos não impugnáveis e de aí pedir o pagamento de juros indemnizatórios, já que isso se prende com a interpretação do art. 157º nº 3 do CPTA e essa não foi a questão de direito colocada neste recurso por oposição de acórdãos. |
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Nº Convencional: | JSTA00068408 |
Nº do Documento: | SAP201310160295 |
Data de Entrada: | 04/24/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS |
Objecto: | AC STA PROC0295/12 DE 2012/10/17 E AC STA PROC0396/07 DE 2007/10/17 |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
Legislação Nacional: | CPPT ART145 ART102 N2 ART76 CPTA/02 ART152 N1 A |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01708/03 DE 2004/04/24; AC STA PROC041/07 DE 2007/03/28; AC STA PROC0291/09 DE 2009/10/21 |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG1017 VIEIRA DE ANDRADE - JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG140 |
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Aditamento: | ![]() |
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