Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018/23.5BEPDL
Data do Acordão:02/27/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NULIDADE
DECISÃO
REFORMA
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - A nulidade decisória por omissão de pronúncia ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC.
II - A questão não só foi conhecida expressamente, permitindo que o Recorrente dela possa discordar, determinando a manifesta falta de fundamento na arguição da nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como o alegado não integra qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis a fundar o pedido de reforma da decisão judicial, em qualquer caso, não substanciado.
III - De acordo com o artigo 6.º do RCP as custas processuais são fundamentalmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o critério elegido pelo legislador como critério-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça.
IV - Esse é o critério legal assumido por via da aplicação do princípio da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é uniformizado, de forma objetiva e rigorosa.
V - Complementarmente a este regime regra, em função do valor, o n.º 7, do artigo 6.º, prevê a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a € 275.000,00, que o Tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que, no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade da causa abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça.
Nº Convencional:JSTA000P33375
Nº do Documento:SA120250227018/23
Recorrente:INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P.
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: