Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018/23.5BEPDL |
| Data do Acordão: | 02/27/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | NULIDADE DECISÃO REFORMA DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - A nulidade decisória por omissão de pronúncia ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. II - A questão não só foi conhecida expressamente, permitindo que o Recorrente dela possa discordar, determinando a manifesta falta de fundamento na arguição da nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como o alegado não integra qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis a fundar o pedido de reforma da decisão judicial, em qualquer caso, não substanciado. III - De acordo com o artigo 6.º do RCP as custas processuais são fundamentalmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o critério elegido pelo legislador como critério-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça. IV - Esse é o critério legal assumido por via da aplicação do princípio da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é uniformizado, de forma objetiva e rigorosa. V - Complementarmente a este regime regra, em função do valor, o n.º 7, do artigo 6.º, prevê a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a € 275.000,00, que o Tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que, no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade da causa abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33375 |
| Nº do Documento: | SA120250227018/23 |
| Recorrente: | INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P. |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |