Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0852/12.1BEPRT 01473/17 |
| Data do Acordão: | 10/04/2018 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | AJUDAS COMUNITÁRIAS IRREGULARIDADE PEDIDO DEVOLUÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PROGRAMA OPERACIONAL AGRO |
| Sumário: | I – O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 4 anos, previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18/12, relativo à protecção dos interesses financeiros da União Europeia. II – O art. 3º, nº 1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do art. 9º, alínea f) do Regulamento (CE) nº 1260/99, do Conselho, de 21/6 – que fixa disposições sobre os Fundos estruturais – como o programa operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), aprovado pela Decisão C (2000) 2878, da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de «programa plurianual», na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar. III – Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam “acções concretas a executar”, que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da referida prescrição, ser considerado este Programa como um «programa plurianual». |
| Nº Convencional: | JSTA000P23687 |
| Nº do Documento: | SA1201810040852/12 |
| Data de Entrada: | 02/19/2018 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |