Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021331
Data do Acordão:07/25/1985
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE INSUPRIVEL
PENA DISCIPLINAR
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA
VIOLAÇÃO DE LEI
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
Sumário:I - Não constitui a nulidade prevista no artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-
-Lei 24/84, de 16-1, a não audição das testemunhas oferecidas pelo arguido sobre um ponto a que tinham sido indicadas, uma vez que a materia em causa se mostra irrelevante para efeitos de defesa.
II - Não viola qualquer preceito do Estatuto Disciplinar, nomeadamente os artigos 26, 28 e
30, uma decisão que, em processo disciplinar, aplica a pena de aposentação compulsiva a um funcionario que, numa reunião para que fora convocado, afirmou que um seu superior hierarquico havia sido desonesto ao classificar o serviço dos funcionarios seus subordinados, sem que haja circunstancias atenuantes a considerar.
Nº Convencional:JSTA00015135
Nº do Documento:SA119850725021331
Data de Entrada:08/27/1984
Recorrente:ARANTES , LUIS
Recorrido 1:MINAFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/17/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3042
Referência Publicação 1:AD N295 ANOXXV PAG841
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAFA DE 1984/05/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART144 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
EDF84 ART22 ART26 N2 A ART27 ART28 ART30 ART42.
CONST82 ART269 N3.