Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0373/21.1BELSB |
| Data do Acordão: | 07/06/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DECRETO DO GOVERNO ACTO DE CLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | O acto de classificação de um bem imóvel sob a forma de Decreto, ao abrigo da Lei do Património Cultural (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho), só pode qualificar-se como “acto” do Conselho de Ministros se contemplar a fórmula “visto e aprovado em Conselho de Ministros”. O Decreto- n.º 2/96 não contempla essa menção e, ao abrigo do disposto na Lei n.º 6/83 (artigos 8.º e 10.º), há-de qualificar-se como Decreto do Governo, ou seja, um acto colegial com a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, mas que, por não se reconduzir a um acto do Conselho de Ministros, nem a um acto administrativo do Primeiro-Ministro não cabe na competência do STA, fixada pelo artigo 24.º do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31211 |
| Nº do Documento: | SA1202307060373/21 |
| Data de Entrada: | 06/21/2023 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA CULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |