Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036604
Data do Acordão:10/26/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
ACTO LESIVO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que indeferiu o pedido formulado pela recorrente para que lhe fosse reconhecido o direito à integração como notária de 2. classe, no índice remuneratório do 3. escalão, 465, com efeitos retroactivos a 1 de Outubro (ou 2 de Novembro) de 1992, cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, uma vez que sobre a matéria em causa (n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 323/89, de
26 de Setembro, com referência aos ns. 10 e 17 do Mapa
II anexo a esse diploma), a competência do Director-Geral
é própria, mas não exclusiva.
II - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição.
III - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
IV - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo
268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00042737
Nº do Documento:SA119951026036604
Data de Entrada:12/20/1994
Recorrente:FERREIRA , MARIA
Recorrido 1:DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 N2 ART12.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART15 D.
L 2/88 DE 1988/01/26 ART16 D.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART3.
CONST89 ART18 N2 N3 ART202 D E ART268 N4.
CPA91 ART142 ART167 N2 ART170 N1 ART174 ART175 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC29391 DE 1993/09/30.
AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.
AC STA DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512.
AC STA PROC35880 DE 1994/12/07.
AC STA PROC34640 DE 1995/03/01.
AC STA PROC36212 DE 1995/03/14.
AC STA PROC32517 DE 1994/07/07.
AC STA PROC32755 DE 1995/01/12.
AC STA PROC32757 DE 1995/02/16.
AC STA PROC32704 DE 1994/05/03.
AC STA PROC33439 DE 1995/03/09.
AC STA PROC33578 DE 1995/04/04.
AC STA DE 1991/01/29 IN BMJ N403 PAG232.
AC STA PROC30043 DE 1992/10/29.
AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG468-548.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG173-486.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO V1 PAG62-63.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED V1 PAG612-613.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG63.
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ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG286-287.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG607.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG939.
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