Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0251/09 |
| Data do Acordão: | 12/02/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - O artigo 563 do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa, correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano, sempre que seja de todo indiferente para a respectiva produção e só se tenha tornado condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias. II - A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida. O valor desse capital é sempre ditado pela equidade, sendo os montantes encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas utilizadas meramente orientadores no sentido da definição desse valor indemnizatório. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12400 |
| Nº do Documento: | SA1201012020251 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VAGOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |