Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:098/24.6BALSB
Data do Acordão:07/03/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
EXTEMPORANEIDADE
Sumário:I – A admissibilidade do recurso de revista em sede de contencioso administrativo encontra-se legalmente circunscrita à apreciação de matéria de direito, sendo vedada a reapreciação da matéria de facto, salvo nos casos excecionais de erro de julgamento decorrente da inobservância de regras de direito probatório material.
II – Quando a recorrente centra a sua argumentação na impugnação da matéria de facto, com base na reapreciação da prova testemunhal e documental, está a exceder os limites legais do recurso de revista, tornando inadmissível a invocação do regime excecional previsto no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, relativo ao prazo suplementar de 10 dias para reapreciação da prova gravada.
III – Em processos urgentes, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias (art. 147.º, n.º 1, do CPTA), podendo ser prorrogado por três dias úteis mediante o pagamento de multa (art. 139.º do CPC). Tendo o recurso sido interposto após o termo do prazo legal, mesmo com a prorrogação admissível, a decisão singular que o indeferiu liminarmente por extemporaneidade não padece de erro de qualificação processual nem de falta de fundamentação.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34023
Nº do Documento:SA120250703098/24
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (GABINETE DO PRESIDENTE)
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:Ação Contencioso pré-contratual urgente
Objecto:ato de adjudicação em concurso publico internacional
Decisão:improcedente
Área Temática 1:contratação publica
Legislação Nacional:CCP: arts. 41.º, 42.º 49.º, n.º 4 e 8, 56.º, n.º 1, 70.º, n.º 2, b)
Legislação Comunitária:Diretiva 2014/24/EU: pontos 74, 92; arts. 1.º, n.º 2, 18.º, 42.º, n.º 2 e 4; anexo VII
Jurisprudência Nacional:Acs. STA 13/01/2011, proc. 0839/10; proc. 0462/22; proc. 0498/22
Referência a Doutrina:Pedro Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, Almedina, 2015, p. 210; Pedro Fernandez Sanchez, Direito da Contratação Pública, vol I, AAFDL, 2020, pp. 93/94 e 669.
Aditamento: